Processo 0906864-58.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0906864-58.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LAURIVAN DE SOUZA BARROS FERNANDES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. LAURIVAN DE SOUZA BARROS FERNANDES ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) público(a) integrante do quadro do Poder Judiciário e verificou que o Requerido deixou de considerar na base de cálculo do décimo terceiro salário e 1/3 de férias os valores devidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde anteriores a 2019, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor. Aduz que o pleno do TJRN julgou o processo administrativo nº 04101.025172/2022-89, que trata da base de cálculo utilizada nas conversões de férias em pecúnia, considerando o prazo de cinco anos anteriores a 10 de maio de 2022, data da autuação do requerimento administrativo formulado pelo sindicato em questão. Relata, ainda, que ajuizou a ação nº 0866728-53.2024.8.20.5001, onde pleiteou pelo reconhecimento dos mencionados direitos, e obteve decisão favorável, contudo, seu objeto é diverso do perseguido na presente ação, uma vez que, apesar de o direito abranger o quinquídio 2017-2022, na formulação dos cálculos considerou os valores apenas a partir de setembro de 2019. Assim, postula a condenação do demandado ao pagamento das diferenças devidas das vantagens não contabilizadas, decorrentes da não incidência do auxílio-alimentação e auxílio-saúde sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (1/3) de férias dos exercícios, a partir de maio de 2017 a agosto de 2019 - considerando o Processo Administrativo nº 04101.025172/2022-8 e a Ação Coletiva nº 0828495-55.2022.8.20.5001, este em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada, bem como pedido contraposto. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Decido. Do mérito A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas para além das aqui trazidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento das diferenças não incluídas das vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias a contar dos últimos cinco anos do procedimento administrativo (2017 a 2019) mesmo já tendo a matéria sido discutida em demanda anterior. Nesse ponto, vê-se que a parte autora pleiteia o pagamento retroativo das parcelas compreendidas de maio de 2017 a setembro de 2019. Nos autos do Processo de nº 0866728-53.2024.8.20.5001, em que foi reconhecida a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias para inclusão dos auxílio-alimentação e auxílio assistência à saúde, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, qual seja, 30 de setembro de 2019, conforme cópia da sentença acostada. Logo, o período aqui pleiteado é o de 10 de maio de 2017 a 29 de setembro de 2019. Todavia, entendo que houve preclusão consumativa, tendo em vista que a parte teve a oportunidade de requerer a…
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