Processo 0906876-46.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0906876-46.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0906876-46.2023.8.14.0301 AUTOR: RONMONIK MAIA ABRANCHES GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: TARIK RAJEH FERREIRA (PA027970) REU: ITAU UNIBANCO S.A., GLEYSO JOSE DA SILVA SAKURAI LTDA ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (PA025554) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 175876151) opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de ID 175009623, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência dos débitos objeto dos protestos, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além dos ônus sucumbenciais fixados em honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material em dois pontos: (i) quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que, tratando-se de indenização por dano moral, os juros deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso, por aplicação analógica da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil; e (ii) quanto ao percentual dos honorários advocatícios, arbitrado em 15%, pugnando por sua redução ao patamar mínimo de 10%, ao argumento de que a causa seria de menor complexidade. Requereu o recebimento dos embargos com efeito modificativo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não constituindo via processual adequada à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso concreto, a leitura atenta da petição revela que a irresignação da embargante não se ampara em qualquer dos vícios legalmente previstos, mas sim na pretensão de rever critérios jurídicos regularmente adotados e fundamentados na sentença. 1. Do termo inicial dos juros moratórios. Não se verifica a alegada omissão, tampouco erro material. A sentença enfrentou expressamente a matéria, fixando de modo claro e fundamentado os consectários da condenação, com distinção precisa entre correção monetária, devida a partir do arbitramento, e juros de mora, devidos desde o evento danoso. Não há, portanto, ponto silente a ser integrado nem inexatidão material a ser corrigida. O que pretende a embargante, sob o rótulo de omissão, é a substituição do critério adotado pelo Juízo por outro que reputa mais conveniente, finalidade absolutamente estranha aos aclaratórios. Ainda que superada essa constatação, a insurgência não encontra respaldo jurídico. A hipótese dos autos é de responsabilidade civil extracontratual, decorrente do protesto indevido de duplicatas desprovidas de lastro negocial, tendo a sentença reconhecido, de forma expressa, a inexistência de qualquer relação jurídica entre a parte autora e os requeridos. Não havendo vínculo contratual entre as partes, incide a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em…

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