Processo 0906939-97.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0906939-97.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0906939-97.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDNEIDE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA EDNEIDE BARBOSA DA SILVA propôs PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua progressão funcional, no Vínculo 3, para a Classe “G” (a contar de 01/11/2023), com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes, ou na letra correspondente no momento da prolação da sentença em decorrência da progressão bienal, com o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço. Contestação apresentada. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Quanto à questão processual pendente, o réu justificou a impossibilidade de comparecimento à eventual audiência de conciliação, fundamentando-se na ausência de autorização legal para o Procurador transigir e na indisponibilidade do interesse público que rege os atos da Fazenda Pública. Nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Dessa forma, considerando que a administração pública direta e indireta submete-se ao princípio da legalidade e que o litígio versa sobre direitos que, por sua natureza, não admitem a livre disposição pelo representante judicial sem autorização específica, acolho a justificativa apresentada. Por conseguinte, cumpre afastar a aplicação da revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça estabelecida no art. 334, § 8º, do CPC. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. A própria apresentação de contestação de mérito pelo ente público demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo ou a prova de recusa. Além disso, o Estado alega a ausência de documento indispensável, especificamente a ficha funcional "REPFICHA2". No entanto, verifica-se que, após determinação deste juízo, a parte autora diligenciou e apresentou Relatório de Ficha Funcional atualizada referente ao Vínculo 3 (ID 177815887), a qual se mostra plenamente suficiente para a análise do histórico funcional e da evolução da carreira, permitindo a correta apreciação do mérito. Sendo assim, a finalidade do ato foi atingida, não havendo prejuízo à defesa ou ao julgamento. Rejeito, igualmente, esta preliminar. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/12/2025 e a parte autora pleiteia direitos a partir de 01/11/2023, não há parcelas fulminadas pela prescrição. Do mérito. O cerne que resta desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor: Classe “G”,…

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