Processo 0906948-62.2025.8.14.0301
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0906948-62.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: AVENIDA VISCONDE DE SOUZA FRANCO Nº. 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: JOEL DIAS MONTEIRO Endereço: Travessa L-4, 270, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-680 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Instituto Euro Americano De Educação Ciência Tecnologia Em Face De Joel Dias Monteiro, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 163232621), a parte autora afirma ser credora da importância de R$ 5.602,04, referente ao inadimplemento de mensalidades escolares do curso de graduação em Psicologia, vencidas em 05/02/2021 e 05/03/2021. Instruiu a demanda com contrato de prestação de serviços (ID 163232622), extrato financeiro detalhado (ID 163232623) e histórico escolar (ID 163232624). O feito foi redistribuído a este Juízo por dependência, após decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Belém (ID 163385694). A decisão de ID 167491611 deferiu a expedição do mandado monitório de pagamento. O réu foi citado pessoalmente em 16/02/2026, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada no ID 167944705. Decorrido o prazo legal, o requerido não efetuou o pagamento voluntário do débito nem apresentou embargos monitórios. A parte autora peticionou no ID 170828522, informando a inércia do devedor e requerendo a constituição do título executivo judicial de pleno direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A ação monitória constitui instrumento processual posto à disposição do credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja obter a satisfação de seu crédito de forma célere e eficaz. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina os requisitos de admissibilidade da demanda, prescrevendo que a ação monitória pode "ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". No caso em apreço, a parte autora atendeu plenamente ao ônus que lhe incumbia, instruindo a petição inicial com um conjunto probatório robusto e suficiente para conferir verossimilhança à sua alegação de crédito. A análise dos autos revela que a pretensão autoral está amparada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 163232622), no Extrato Financeiro (ID 163232623) e no Histórico Escolar (ID 163232624), que pormenoriza a origem da dívida referente ao curso de Psicologia, as parcelas inadimplidas e a situação acadêmica do réu como "formado". Tais documentos, examinados em conjunto, formam um arcabouço probatório coeso e idôneo, que demonstra de maneira inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes e a plausibilidade do direito ao recebimento da quantia pleiteada. A prova escrita apresentada, portanto, preenche os requisitos legais, sendo apta a fundamentar a expedição do mandado de pagamento, como decidido no ID 167491611. Ademais, a citação constitui o ato processual de maior relevância para a formação da relação jurídica, sendo o meio pelo qual se convoca o réu a integrar o processo e a exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, a validade de tal ato é pressuposto indispensável para…
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