Processo 0907008-92.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0907008-92.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0907008-92.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0907008-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00219507 RECTE: RIGNA MARIA SILVA ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0907008-92.2023.8.19.0001 Recorrente: RIGNA MARIA SILVA Recorrido: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 39/60, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 25/35, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TERMO DE ADESÃO. SAQUE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I - Caso em exame. 1. Recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais pela convolação do contrato de cartão de crédito consignado para o de empréstimo, bem como a condenação à repetição do indébito e reparação moral. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) preliminares de falta de documento essencial e ausência de interesse de agir; (ii) se restou comprovada a ausência de informação quanto à contratação do Cartão de Crédito Consignado; (iii) se cabe a reparação material e moral (iv) se é possível a readequação da taxa de juros aplicável ao de empréstimo consignado pelo período; III - Razões de decidir. 3. A procuração juntada aos autos é datada do mesmo mês em que fora a presente demanda proposta, bem como a presença da parte autora em audiência confirma o seu conhecimento e consentimento à propositura da ação. 4. O binômio interesse-necessidade mostra-se devidamente comprovado, uma vez que a parte autora passou a ser cobrada por um contrato do qual sustenta ter sido leva a erro em sua pactuação. Portanto, cabe ao Poder Judiciário analisar a demanda em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 5. Existência de termo de adesão com clara indicação de que o objeto contratual se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável, demonstrando que a consumidora foi informada sobre os termos da contratação, garantindo o cumprimento do direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. 4. Instrumento contratual que possui anuência da declarante e encontra-se amparado pelos pressupostos legais de validade, incluindo a autorização expressa para a operação conforme a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que permite a regular formalização do cartão de crédito consignado, não havendo qualquer prova de vício na manifestação de vontade que possa comprometer a validade do negócio jurídico. 5. A utilização do serviço por meio de saque, modalidade previamente autorizada e expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, confirma a regularidade da contratação. Assim, considerando a transferência de valores e a previsão expressa de juros na cédula de crédito bancário, não se justifica a reclassificação…

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