Processo 0907010-80.2026.8.12.0800
TJMS • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação do procurador da parte ré da decisão de fl.74/76: Por todo o exposto, com fulcro no art. 303 e ss., c/c art. 310, III, do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Leonardo Diniz Vanelli e concedo a liberdade provisória a ele, mediante o estabelecimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal a que for convocado; b) comparecimento bimestral em Juízo mais precisamente na Vara Criminal da comarca em que possui residência o autuado , para informar e justificar suas atividades, apresentando comprovante de endereço atualizado e eventual documento que comprove o exercício de trabalho lícito; c) proibição de se mudar de residência ou de dela se ausentar por período igual ou superior a oito dias, sem prévia comunicação a este Juízo; e d) recolhimento domiciliar noturno, das 22h00min às 05h30min, todos os dias, incluindo finais de semana e feriados. Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura, intimando-se o custodiado das medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas, bem como que o descumprimento das aludidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP. Outrossim, considerando o teor deste ato decisório, que resultará na soltura do autuado, deixo de designar audiência de custódia. Não residindo o autuado em Naviraí/MS, expeça-se a respectiva carta precatória, a ser remetida para a comarca em que tenha residência o conduzido, para fiscalização do cumprimento das condições anteriormente fixadas, em especial o comparecimento periódico em Juízo. Comunique-se a realização da prisão, imediatamente, aos Juízos nos quais se verifique a existência de eventuais ações penais em curso, ou, então, suspensas, a fito de que, a partir da cognoscência da realização da prisão, sejam adotadas, pelo Juízo competente, conforme o caso, as providências necessárias ao prosseguimento dos respectivos feitos. Comunique-se a prisão ao Juízo da Execução, caso exista processo em curso. Aguarde-se a vinda do respectivo inquérito policial. Tão logo seja realizada a distribuição do inquérito, traslade a Escrivania esta decisão ao feito. Oportunamente, com o término do Plantão Judiciário, proceda-se à redistribuição ao Juízo de origem, competente para dar continuidade ao processamento do feito. Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
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