Processo 0907038-67.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0907038-67.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0907038-67.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I S DE MELO REFRIGERACAO E PECAS LTDA, IGOR SANTOS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos por I S DE MELO REFRIGERAÇÃO E PEÇAS LTDA e IGOR SANTOS DE MELO (ID 193144308) contra a sentença de ID 192091917, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto: (a) ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) ao pedido de exibição de documentos pelo réu, formulado com fundamento nos arts. 396, 397 e 400 do CPC; e (c) ao pedido de prova pericial contábil, ambos deduzidos na petição de especificação de provas (ID 183993280). Alegam, ainda, (d) contradição entre a afirmação da sentença de que “as partes concordaram com o encerramento da instrução após a colheita da prova oral, sem qualquer protesto” e o teor do termo de audiência (ID 188849446), que registraria apenas o requerimento de prazo comum para alegações finais. Requerem, ao final, seja atribuído efeito modificativo aos embargos, com a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua nulidade por cerceamento de defesa. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 194943740. É o breve relatório. Os embargos de declaração, disciplinados pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC, constituem via recursal de cognição restrita, vocacionada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do acerto ou desacerto do julgado, ainda que sob o rótulo de vício sanável. O inconformismo da parte com os fundamentos adotados pelo juízo, por mais legítimo que seja do ponto de vista do interesse recursal, há de ser veiculado pela via recursal própria, e não pelos embargos declaratórios, cuja função é conceitualmente diversa, nos termos do art. 494 do CPC. Feita essa premissa, passo à análise específica de cada um dos pontos suscitados. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada enfrentou expressamente o tema, ao consignar que, ainda que se cogitasse da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC por analogia, a inversão do ônus da prova pressupõe verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica, sem dispensar o autor do mínimo de consistência lógica e coerência interna de sua própria narrativa, requisito que, à luz da prova produzida, notadamente da contradição entre a causa de pedir e a declaração do próprio patrono dos embargantes em audiência, não se fez presente no caso concreto. Houve, portanto, apreciação motivada e específica do pedido, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes, o que não caracteriza omissão, mas sim julgamento desfavorável aos seus interesses, circunstância insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.…

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