Processo 0907061-84.2023.8.14.0301

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0907061-84.2023.8.14.0301
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907061-84.2023.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: SIDNEY MANOEL DE SOUZA BARROS JUNIOR REQUERIDO: ALLIANCE CONSTRUCOES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Sidney Manoel de Souza Barros Junior, qualificado nos autos, ajuizou Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente à Instalação de Juízo Arbitral em face de Alliance Construções S.A., igualmente qualificada, conforme petição inicial de ID 104923948, distribuída em 24/11/2023. Narrou ter sido sócio quotista e, posteriormente, acionista titular de 50.000 ações da companhia requerida, convertida em sociedade anônima fechada em abril de 2022, ocasião em que foi designado Diretor sem Designação Específica, nos termos do art. 10 do Estatuto Social. Alegou que, em junho de 2023, foi arbitrariamente alijado da administração pelo outro acionista, que alterou suas senhas de acesso às contas bancárias e à sede da empresa, e que, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/05/2023, teria sido destituído do cargo e substituído pelo Sr. Emílio Bernardo Sales Ramos, sem prévia convocação e sem quórum legal. Sustentou, ainda, a ocorrência de alienações patrimoniais sem sua ciência, notadamente de veículos automotores e de lotes imobiliários situados em Bragança/PA, bem como a recusa no fornecimento dos documentos societários, a despeito de notificação extrajudicial fundada no § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Requereu, em caráter cautelar preparatório do juízo arbitral, abstenção de alienação de bens, discriminação da movimentação financeira e patrimonial, bloqueio de ativos e apresentação dos livros societários. O benefício da gratuidade da justiça, inicialmente indeferido pelo ID 106395318, foi concedido ao autor pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA no AI 0800650-13.2024.8.14.0000 (ID 107803191). Pelo ID 112767242 foi deferida parcialmente a tutela cautelar, limitada à apresentação, em 5 dias, das certidões dos assentamentos constantes dos Livros de Registro de Ações Nominativas e de Transferência de Ações Nominativas. A pretensão recursal do autor quanto aos demais pedidos foi indeferida pela 1ª Turma de Direito Privado no AI 0807320-67.2024.8.14.0000 (ID 115312250). Frustradas as citações pessoais promovidas nos endereços indicados, conforme certidões de IDs 115908116 e 124693813, este Juízo determinou, pelo ID 137274285, a citação da requerida pelo domicílio judicial eletrônico nacional. O ato foi regularmente efetivado, com ciência ficta do destinatário em 28/02/2025 e encerramento do prazo de resposta em 12/03/2025, sem apresentação de contestação, conforme expedientes 24836449 e 24836451. O autor noticiou a revelia no ID 138631707 e requereu o julgamento imediato do mérito cautelar. Em 16/10/2025 sobreveio a habilitação de novos patronos (IDs 159211559 e 159211578). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Devidamente citada a requerida pelo domicílio judicial eletrônico nacional, com ciência registrada em 28/02/2025, transcorreu in albis o prazo de 5 dias estabelecido pelo art. 306 do Código de Processo Civil, sem apresentação de resposta. Reconheço, por conseguinte, a revelia de Alliance Construções S.A., com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 307 do mesmo diploma legal. A tutela cautelar em caráter antecedente ao juízo arbitral, autorizada pelo art. 22-A da Lei nº 9.307/1996 e pelo…

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