Processo 0907075-94.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907075-94.2025.8.20.5001 AUTOR: MAIKELENE BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (MGSP0131351D) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MAIKELENE BARBOSA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 3.551,75, com data de 05/2024. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 3.551,75 (05/2024), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 172822879). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, no mérito, alega, em síntese, que: a) a contratação foi válida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 180392710), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A inversão do ônus probatório mostra-se pertinente, considerando a verossimilhança das alegações autorais sobre a manutenção do registro no SCR e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém os meios de comprovar a regularidade do lançamento e …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.