Processo 0907113-80.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0907113-80.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0907113-80.2023.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ROMULO RIBAMAR LOBATO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROMULO RIBAMAR LOBATO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, pleiteando a condenação do ente estadual ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em síntese, narra o autor que, no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 19h, no exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, foi abordado por três policiais militares (1º Tenente Diego Mariano Esquerdo Andrade, Sd. Dantas e Sd. Cristóvão) no bairro da Maracangalha, em Belém/PA. Alega que foi algemado e detido sob a justificativa de existência de mandado de prisão em aberto (nº 2018.01682583-93). O requerente afirma que a prisão foi ilegal, uma vez que a punibilidade relativa ao processo nº 0007595-56.2008.8.14.0401 já havia sido declarada extinta por sentença prolatada em 19/03/2019, com o respectivo mandado de prisão revogado anos antes da abordagem. Aduz ter permanecido custodiado por uma noite e um dia na Seccional da Sacramenta. Pugna pela condenação do Estado ao pagamento de R$ 75.000,00 a título de danos morais, além do reconhecimento de violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF pelo uso indevido de algemas. I – DO MÉRITO: A responsabilidade civil do Estado em casos de prisão indevida funda-se, primariamente, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo, impondo ao Poder Público o dever de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Exige-se, para a configuração do dever indenizatório, apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Há fundamento constitucional adicional e específico: o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, norma que, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretada de forma teleológica e extensiva, abarcando as prisões provisórias indevidas decorrentes de falha administrativa do aparato estatal. Ao lado dessas normas, incide o art. 954, parágrafo único, do Código Civil, que prevê expressamente a indenização por ofensa à liberdade pessoal como pressuposto de reparação extracontratual, sem necessidade de prova de prejuízo específico na hipótese de prisão ilegal. Os documentos acostados aos autos (Ids 104944075 e 104944076) comprovam, com inequívoca clareza, que a punibilidade do autor foi declarada extinta por decisão proferida em 19 de março de 2019 no processo nº 0007595-56.2008.8.14.0401, com a correlata revogação do mandado de prisão. A privação de liberdade do requerente ocorreu em 10 de novembro de 2022 — portanto, mais de três anos e sete meses após a decisão judicial que restabeleceu definitivamente o direito de liberdade do requerente. A inércia administrativa do Estado do Pará em promover a atualização…

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