Processo 0907160-09.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0907160-09.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0907160-09.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA PEREIRA BARBOSA, ESPÓLIO DE EDILEUZA PEREIRA BARBOSA. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILEUZA PEREIRA BARBOSA, MARIA ELIANE PEREIRA BARBOSA, EDLUCIA PEREIRA BARBOSA, LUCIMAR SILVANO PEREIRA, MARIA EDNA PEREIRA BARBOSA ROCHA REPRESENTANTE: MARCELO FAYON BARBOSA DOS SANTOS RÉU: MRS LOGISTICA S A 1) Defiro a realização da perícia de engenharia requerida por ambas as partes, a fim de esclarecer os pontos controvertidos ii e iii da decisão saneadora ao ID 240266856, item 03. Nomeio o expert Mario Jorge G. Rebello de Mendonça, cujos contatos são (21) 98898-7332 e (21) 98840-7333. Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão rateados pelas partes, ressaltando, contudo, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Quesitos já nos autos (Id 180539177 e 266438890). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para informar a data para a perícia. Com a informação do dia e hora da perícia, intimem-se as partes para ciência. 2) ID266438890: opedido de expedição de ofício já foi indeferido, por ser impertinente ao objeto deste feito, conforme item 03 da decisão ao Id 240266856. Assim, nada a prover. Quanto ao pedido de substituição da testemunha, cumpre destacar que o art. 455, (sec)1º, do CPC estabelece que a intimação deve ser realizada por meio de aviso de recebimento, com a devida comprovação nos autos pelo patrono da parte, com antecedência mínima de 03 dias da audiência. No entanto, tal ônus não foi adequadamente cumprido. Nota-se que, aos Ids 263795163 e 263795164, foram juntados apenas os comprovantes de postagem, mas não os respectivos ARs. Desse modo, não é possível aferir se a testemunha ausente foi efetivamente intimada. Ademais, o (sec) 3º do mesmo dispositivo prevê que a inércia na realização da intimação acarreta a desistência da inquirição. De outro lado, se a testemunha deixar de comparecer, apesar da sua efetiva intimação, deve ser conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento, nos termos do (sec)5º do artigo em comento. Do exposto, verifica-se que se a intimação não for adequadamente realizada, presume-se a desistência da inquirição; se a testemunha for intimada, mas faltar, deve ser conduzida. A sistemática processual não concede outra oportunidade à parte para arrolar testemunha diversa. Caberia ao autor comprovar eventual dificuldade da intimação e requerer a intimação judicial, conforme (sec)4º do mesmo dispositivo legal. Ao revés, sequer comprovou a efetiva intimação. Destaque-se, ademais, que a substituição de testemunha pressupõe a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 451 do CPC, o que não ocorreu no caso presente. Frise-se, ainda, que o entendimento deste Tribunal milita no sentido de que deve ser presumida a desistência da inquirição caso não seja observado o procedimento legal para a intimação de testemunhas pelo patrono. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRAZO LEGAL E DE UTILIZAÇÃO PRODUTIVA OU MORADIA. I. CASO EM EXAME Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada com o objetivo de reconhecimento da aquisição originária da…

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