Processo 0907175-49.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0907175-49.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0907175-49.2025.8.20.5001 Autor: KALINE MIRELLE MEDEIROS DE LUCENA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KALINE MIRELLE MEDEIROS DE LUCENA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). A autora, servidora pública estadual aposentada, no cargo de professora (vínculo 01), alega ser portadora de doença grave (neoplasia maligna – CID-10 C50) desde dezembro de 2022, conforme laudo médico, e que, apesar de aposentada desde 30/08/2025, os réus persistem efetuando descontos de Imposto de Renda (IRPF) e Contribuição Previdenciária em seus proventos. Requer a isenção de ambos os tributos e a repetição do indébito desde agosto de 2025. Os demandados apresentaram contestação (ID 179408785) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN quanto à isenção do IRPF, por ser o Estado o destinatário da arrecadação. No mérito, defenderam a necessidade de laudo médico oficial para comprovação da doença grave. Defenderam ainda a legalidade da cobrança previdenciária após a revogação da imunidade parcial pela Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da ilegitimidade passiva Arguiu o IPERN sua ilegitimidade passiva, que deve ser rejeitada, uma vez que há gerência da autarquia sobre os proventos da parte autora, embora a gestão e repasse do IRPF seja incumbência do Estado do Rio Grande do Norte, sendo devido o litisconsórcio. Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta na data de 10/12/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda reside na análise de condenar os demandados a isentarem a retenção nos proventos do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária, além da restituição dos tributos indevidamente retidos, por ser a parte autora portadora de doença grave. A Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 6º, XIV, disciplina as situações de isenção do imposto de renda: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina…

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