Processo 0907208-39.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0907208-39.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0907208-39.2025.8.20.5001 Autor: NEUZELIDES PRISCILLA SILVA ANDRADE Réu: Município de Natal SENTENÇA — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 185679467) opostos por NEUZELIDES PRISCILLA SILVA ANDRADE em face da sentença de ID 183473099, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de incompetência absoluta deste Juizado para processar cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva de rito ordinário, com apoio no Tema 1.029/STJ. A embargante aponta: (a) omissão quanto à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Incidente de Conflito de Competência nº 0821753-74.2025.8.20.0000, transitada em julgado, que fixou a competência deste Juízo; (b) contradição pela aplicação do Tema 1.029/STJ sem o necessário distinguishing; (c) omissão quanto à petição de ID 183379907. O Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 186687822), sustentando que os embargos veiculam, em substância, pretensão de rediscussão de mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Os embargos são tempestivos. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27/04/2026, e os embargos foram protocolados em 05/05/2026 (ID 185679467), dentro, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC. II. Do mérito Os embargos comportam acolhimento, com efeitos infringentes. A sentença embargada não considerou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Incidente de Conflito de Competência nº 0821753-74.2025.8.20.0000, reproduzida na petição inicial de ID 172497884 e referida na decisão de declínio da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 172716146). Esse acórdão, cujo trânsito em julgado é incontroverso, concluiu: "[...] impõe-se o reconhecimento de que o juízo competente é aquele que recebeu o primeiro cumprimento de sentença por distribuição regular: o 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal [...]. incumbirá ao juízo que receber a demanda por distribuição observar as regras processuais e regimentais de distribuição, vedado o revolvimento do tema da competência, ora dirimido." Ao extinguir o processo por incompetência sem apreciar essa decisão anterior, a sentença embargada incorre em omissão de questão determinante, nos termos do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. A omissão tem consequência direta sobre a validade da extinção. A questão da competência neste feito foi decidida pelo Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência e transitou em julgado. A coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, encontra proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988: "Art. 5º (...). XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." O art. 505 do CPC complementa a norma constitucional ao vedar que qualquer juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as exceções nele previstas — nenhuma das quais ocorre aqui. A extinção decretada, ao desconsiderar a coisa julgada formada sobre a competência, viola os dois dispositivos. Há, ainda, a contradição apontada…

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