Processo 0907240-18.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907240-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS MATOS SOARES Nome: JONATHAS MATOS SOARES Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Avenida Senador Lemos, 2381, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JONATHAS MATOS SOARES em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., partes já qualificadas. O autor alega ter adquirido da requerida um veículo seminovo que apresentou graves vícios ocultos um dia após a compra. Requereu tutela de urgência para o custeio do conserto e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, sustentando, em suma, que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo usado e que o termo de garantia exclui a cobertura para as peças em questão. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. O autor noticiou o descumprimento da medida liminar. É o breve relatório. Decido. Afastada a questão processual da revelia, pois foi tempestiva conforme certificado, passo à análise do mérito. A relação jurídica é de consumo, e a controvérsia cinge-se a definir se os defeitos no veículo configuram vício oculto, de responsabilidade da fornecedora, ou mero desgaste natural. A tese da defesa não prospera. O autor adquiriu um veículo do ano 2022, com baixa quilometragem (aprox. 26.000 km), o que gera no consumidor a legítima expectativa de que o bem, embora não seja novo, encontra-se em plenas condições de uso e segurança. A manifestação de defeitos graves em componentes essenciais, como suspensão e motor, no dia seguinte à tradição, é incompatível com a noção de "desgaste natural". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a garantia legal se aplica a produtos usados, devendo-se analisar a "vida útil" esperada do bem. A quebra prematura da funcionalidade do produto caracteriza vício oculto. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto,…
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