Processo 0907250-88.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0907250-88.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0907250-88.2025.8.20.5001 Parte autora: SEMIRAMIS DANTAS MARCOLINO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Semiramis Dantas Marcolino da Silva ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do vínculo mantido com os demandados, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro salário no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Citados, os demandados apresentaram contestação (Id 175252440) e suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, a falta de interesse de agir, a incidência da prescrição quinquenal e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. A parte autora apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Ademais, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025, ademais, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, cumpre observar que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais são custeados pelo referido Instituto, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, distinta do ente federativo. Entretanto, a presente demanda refere-se ao pagamento de juros e correção monetária relativos ao mês de dezembro e ao 13º salário de 2018, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, não havendo qualquer ingerência do IPERN quanto à sua concessão, posto que a servidora em dezembro de 2018 ainda estava na ativa, sendo assim, acolho a preliminar suscitada e determino a exclusão do IPERN do polo passivo da demanda. Por fim, quanto à falta de interesse de agir em decorrência do acordo coletivo firmado no Processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000, verifica-se, na verdade, a ocorrência de coisa julgada no que diz respeito aos juros do décimo terceiro salário. Isso porque, mediante consulta realizada no sistema Pje 1º grau, constatou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de Sindicato, promoveu ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o processo nº 0800853-44.2021.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da…

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