Processo 0907262-08.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0907262-08.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0907262-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMA PATRICIA PADRON GOMES REU: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA Nome: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Av. Centenário, 1052, Shopping Grão Pará, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-150 Nome: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA Endereço: AV. 136, 761, QD F44, LOTE 02E, ED. NASA BUSINESS, SET SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por LUMA PATRICIA PADRON GOMES em face de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA. Afirma a autora que, em 21/04/2025, firmou contrato de aquisição de cota no empreendimento SALINAS BEACH RESORT, no valor aproximado de R$ 40.102,87, após abordagem comercial agressiva, com pressão psicológica, promessas de benefícios e necessidade de assinatura imediata. Sustenta que pagou R$ 4.607,87, mas foi surpreendida com aumento relevante das cobranças, além de notícias negativas sobre o empreendimento, o que gerou insegurança e inviabilizou a continuidade contratual. Diante disso, requer a anulação/rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças futuras e a abstenção de negativação de seu nome, sob pena de multa. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar--se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser…

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