Processo 0907278-56.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907278-56.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANAILDE LOPES MARQUES DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO RECURSO CÍVEL N° 0907278-56.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: ANAILDE LOPES MARQUES DE OLIVEIRA MAIA RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NATAL/RN. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE FARMÁCIA LOTADA NO SAMU. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). ARTS. 12, VIII, E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.323/2011. LABOR EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. REGIME DE ESCALA. FOLHAS DE PONTO E DECLARAÇÃO FUNCIONAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM LABOR EM TODOS OS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO EM REGIME DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. NATUREZA DISTINTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO RESTRITA AO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA LCM Nº 119/2010 AOS SERVIDORES DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A LCM Nº 120/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que condenou o ente público à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário — GEE, no percentual correspondente a 50% do vencimento básico inicial do cargo GASG, nível I, padrão “A”, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, limitadas aos créditos vencidos a partir de janeiro de 2024. 2. O Município recorrente sustenta que a servidora não comprovou trabalho contínuo em sábados, domingos e feriados, mas apenas labor eventual. Afirma que as escalas de serviço demonstram mera designação, e não o efetivo comparecimento, e defende a impossibilidade de cumulação da GEE com a Gratificação de Plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as folhas de ponto, escalas e declaração funcional comprovam o exercício de trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo e definido em escala, para fins de percepção da GEE; (ii) saber se a percepção da Gratificação de Plantão impede a cumulação com a Gratificação de Expediente Extraordinário; e (iii) saber se os servidores da saúde submetidos ao regime da LCM nº 120/2010 podem perceber gratificação prevista na LCM nº 119/2010.. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) está prevista na LCM nº 119/2010 e regulamentada pelo Decreto nº 9.323/2011, sendo aplicável aos servidores municipais cujas atividades imponham trabalho contínuo em sábados, domingos e feriados, desde que comprovado em escala. 5. Não há vedação legal quanto à percepção da GEE por servidores em regime de plantão, conforme análise dos dispositivos legais aplicáveis. 6. A previsão do art. 23 da LCM nº 120/2010 restringe apenas gratificações específicas da saúde, não afastando a incidência das gratificações gerais, como a GEE, instituída pela LCM nº 119/2010. 7. As folhas de ponto digital relativas aos anos de 2024 e 2025 comprovam o efetivo labor da servidora em domingos e feriados, não se tratando de mera expectativa decorrente de escala, mas de registro funcional de comparecimento ao serviço. 8. A declaração da Coordenação Geral do SAMU atesta que a servidora…
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