Processo 0907315-83.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0907315-83.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0907315-83.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA SUERBENE PAULINO PEREIRA NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. Afirma, na qualidade de servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, que os 20 minutos destinados ao denominado “recreio” não são computados em sua jornada de 30 horas semanais, devendo ser considerados como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o pagamento de remuneração extraordinária. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Requer, assim, o pagamento de horas extras, com reflexos, relativas ao intervalo intrajornada denominado “recreio”. O ente demandado, citado, ofertou contestação requerendo, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas nestes autos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, quanto à prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. No mérito propriamente dito, a controvérsia restringe-se à natureza jurídica do intervalo de recreio na jornada docente, ou seja, se pode ou não ser considerado tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. Sabe-se que o art. 27, I, da LC nº 322/2006 fixa jornada parcial de 30 horas semanais para o professor, sem previsão legal de inclusão do recreio como parte da jornada ou de sua remuneração como hora extra. Por sua vez, a Súmula Vinculante 37 do STF estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, pois como o Judiciário não possui função legislativa, a ele é vedado conceder reajustes ou equiparações salariais não previstas em lei. Dito isto, o intervalo intrajornada destina-se ao descanso e às necessidades fisiológicas, não configurando tempo em que o professor esteja legalmente à disposição da chefia. A jurisprudência entende que períodos de repouso e alimentação não constituem tempo de trabalho, salvo prova de determinação expressa de exercício funcional, inexistente no caso. Por pertinente, saliente-se que o STF, na ADPF 1058, não fixou presunção absoluta de que o recreio seja tempo de serviço, mas condicionou sua caracterização à demonstração concreta de atividades docentes durante o intervalo. No presente processo, não há prova robusta no sentido de que a parte autora tenha sido obrigada a exercer funções no horário denominado “recreio”. Neste sentido, as alegações são genéricas e superficiais, inexistindo documentos que comprovem o trabalho ininterrupto. Levando-se em conta que o regime jurídico dos servidores estaduais é regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), ainda que houvesse comprovação do pedido de realização de serviços durante o chamado “recreio”, o regime estatutário exige prévia convocação e autorização da autoridade competente para a realização de serviço extraordinário. Em outro aspecto, o pagamento de horas extras implica ônus financeiro ao erário, sujeitando a Administração ao…

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