Processo 0907316-68.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0907316-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: EMANUEL HUDSON DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela Parte Autora em epígrafe em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o reconhecimento do período de recreio/intervalo como jornada de trabalho e a condenação do ente público ao pagamento do acréscimo devido em virtude do serviço complementar até a data da aposentadoria. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES A) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside na caracterização do período de recreio escolar e intervalos entre aulas como tempo à disposição do empregador para fins de cobrança de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1058, fixou o entendimento de que é inconstitucional a presunção absoluta de que tais períodos integram a jornada de trabalho, admitindo-se a prova em contrário, a qual, segundo a referida corte, deve estar a cargo do empregador. Entretanto, a aplicação da lógica de distribuição do ônus probatório estabelecida no precedente encontra óbices intransponíveis quando o polo passivo é ocupado pela Fazenda Pública. Em primeiro plano, a inversão do ônus da prova, ao contrário do que que prevê o art. 373, § 3º, do CPC, tornaria a produção da prova impossível ou excessivamente difícil, o que configuraria "prova diabólica" em face do Poder Público. A fiscalização das atividades de professores durante o recreio constitui obrigação que inexistia à época dos fatos, não sendo razoável exigir que o Estado apresente registros de um controle que não estava legalmente compelido a realizar. Ademais, a estrutura capilarizada e o grande volume de professores da rede estadual de ensino torna inviável a promoção dessa diligência de forma individual para todos os docentes, ao passo que o autor possui plena facilidade em comprovar eventual labor efetivo nesse período. Diferentemente das instituições de ensino privadas, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, não se pode replicar automaticamente a lógica da ADPF 1058, que tomou por base o contexto das relações de trabalho privadas, para o setor público sem considerar esse atributo fundamental. Assim, entendo que a juntada da documentação a que se refere a inicial é de obrigação da própria parte autora, salvo se comprovar que tentou obtê-la e não conseguiu, sendo a juntada de declarações alusivas à carga horária, por exemplo, expediente bastante comum em processos de aposentadoria e cuja obtenção é feita, pelos próprios interessados, sem maiores contratempos. Não se pode perder de vista que a prova de que o horário de intervalo era revertido indevidamente, por determinação da Administração Pública (superior hierárquico), em hora-docência, somente poderia ser feito por meio de prova testemunhal, já que a legislação aplicável aos professores deste Estado é omissa nesse tocante, não trazendo disposição específica a respeito. Nesse contexto, ainda que a parte Autora lograsse êxito em seu intento de comprovar que, de forma eventual,…
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