Processo 0907339-17.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0907339-17.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0907339-17.2025.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA LEAL REQUERIDO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ajuizada por CLAUDIA CRISTINA SILVEIRA LEAL em face do ESTADO DO PARÁ. A requerente, servidora pública estadual aposentada (Professora Nível Médio da SEDUC), alega ter ingressado no serviço público em 01/05/1989 e se aposentado em 01/10/2024. Sustenta possuir o direito à conversão em pecúnia de 10 (dez) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos ao longo de sua carreira, totalizando 20 meses de indenização. I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO: Não há que se falar em prescrição. O termo inicial da contagem do prazo quinquenal para a conversão em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, momento em que nasce a pretensão indenizatória (actio nata), pois cessa a possibilidade de fruição do descanso. Considerando que a aposentadoria ocorreu em 01/10/2024 e a ação foi proposta em 16/12/2025, a pretensão é plenamente tempestiva frente ao quinquênio do Decreto nº 20.910/32. II – DO MÉRITO: A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida pelo(a) servidor(a) público(a) estadual e não usufruída até o momento da aposentadoria, ainda que inexista previsão legal expressa para períodos integrais na legislação estadual. O direito da parte Autora está previsto na Lei Estadual n° 5.810/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Pará e que garante 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 98 do referido diploma legal garante ao servidor o direito à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias após cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 14, II, da mesma lei estabelece a conversão obrigatória dessa licença em remuneração adicional na aposentadoria, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Já o art. 99, II, do mesmo diploma estabelece que, no caso de aposentadoria ou falecimento, a licença não gozada deve ser convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional. O cerne da defesa do ESTADO DO PARÁ reside na interpretação estrita do Art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94, alegando que a conversão em pecúnia só é cabível para a fração incompleta do último triênio, e que a conversão integral foi vetada. Ocorre que, o fato de o Art. 99, I, "c", ter sido vetado e de a lei prever a indenização somente para a fração incompleta, não impede a reparação indenizatória dos períodos inteiros não gozados. A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada tanto nos Tribunais Superiores quanto nas Cortes Estaduais, estabelece que o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é assegurado ao servidor que se aposenta ou é inativado, independentemente de haver previsão legal específica que a autorize para os períodos integralmente adquiridos, reconhecendo o caráter indenizatório da verba. O fundamento jurídico para essa decisão não é a legalidade, mas sim o princípio constitucional da…

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