Processo 0907506-57.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0907506-57.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR LOPES VIANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação Revisional de PASEP c/c Danos Materiais proposta por ADEMIR LOPES VIANA em face de BANCO DO BRASIL SA, sob a alegação de que: 1. Sofreu prejuízos decorrentes de falhas na gestão de sua conta vinculada, notadamente pela ausência de correta aplicação de rendimentos, correção monetária e possível ocorrência de desfalques. Afirma que, ao realizar o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 2003, recebeu valor inferior ao efetivamente devido, circunstância que apenas veio a ser constatada após a obtenção de extratos e microfilmagens fornecidos pelo réu em 30/06/2024. 2. Alega a incidência do prazo prescricional decenal, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150, sustentando que o termo inicial deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos prejuízos. No mérito, defende que os valores depositados no PASEP deveriam ter sido devidamente corrigidos, com incidência de juros legais e atualização monetária, inclusive considerando expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, o que não teria sido observado pela instituição financeira. 3. Diante disso, requer a condenação do réu à restituição dos valores que entende indevidamente suprimidos de sua conta, no montante de R$ 209.306,34, já descontado o valor anteriormente recebido, acrescido dos consectários legais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Id. 139805375 - Indeferimento da Justiça Gratuita. Id. 204241624 - Decisão suspendendo o processo em razão da matéria em questão estar afetada pelo Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.300 -STJ. Id. 204351441 - Revogação da decisão de suspensão anteriormente proferida, uma vez que a controvérsia tratada não se enquadra no âmbito do Tema 1.300 do STJ. BANCO DO BRASIL SAapresentou a contestação de id. 210758660 alegando o que se segue: 1. Preliminarmente, suscita a prescrição da pretensão, ao argumento de que, observado o prazo decenal, o direito estaria fulminado desde 24/09/2013. Argui, ainda, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero agente operacional do programa, cabendo ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, vinculado à União, a gestão dos recursos e a responsabilidade por eventuais diferenças, razão pela qual a União seria a parte legítima. Alega também a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a matéria deve ser apreciada pela Justiça Federal, diante do interesse da União, bem como a inépcia da inicial, por ausência de individualização dos supostos desfalques e formulação genérica dos pedidos. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício 2. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que os valores foram apurados e disponibilizados conforme as normas aplicáveis ao programa, inexistindo qualquer obrigação de recomposição ou indenização. Id. 247720610 - Manifestação da parte ré informando que não possui mais provas a produzir e reforçando a tese de prescrição, sustentando que a autora teria tomado ciência da situação de sua conta PASEP quando realizou o saque do saldo…
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