Processo 0907508-04.2025.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0907508-04.2025.8.14.0301 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: MARCIO MATHEUS DE OLIVEIRA TRAVASSOS ADVOGADO: PEDRO AZEVEDO DE SOUZA - OAB/SP 331.520 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PROCURADOR FEDERAL: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350/STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO MATHEUS DE OLIVEIRA TRAVASSOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por si contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de falta de interesse de agir pela ausência de apresentação de requerimento administrativo junto ao réu (Id. 35960080). Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 35960081), ter sofrido lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito durante o exercício da atividade de atleta profissional de futebol, ressaltando ter apresentado prévio requerimento administrativo do benefício e seu indeferimento pelo INSS, o que configura interesse processual. Argumentou que o recebimento prévio de auxílio-doença não constitui requisito para concessão de auxílio-acidente, bem como que a ausência de CAT não impede o reconhecimento do acidente de trabalho, especialmente diante da existência de documentos médicos e comprovação do vínculo profissional. Aduziu, ainda, a existência de nexo causal presumido pelo NTEP e que a sentença impediu indevidamente a produção de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, requerendo a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Não apresentadas contrarrazões (Id. 35960082). No Id. 36037546, recebi o recurso com efeito suspensivo e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público. O MP absteve-se de manifestar-se nos autos, ante a falta de interesse público que a justificasse (Id. 36087060). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “b” e “d” do RI/TJEPA e art. 932, V, “b” do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de interesse de agir da parte autora. Assiste razão ao recorrente. O STF, ao julgar o Tema 350, distinguiu duas categorias de demandas previdenciárias: a) ações que pretendem prestação inteiramente nova; e b) ações que buscam o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida (revisão, conversão para modalidade mais vantajosa, restabelecimento). No caso, o autor teve seu pedido administrativo indeferido. Trata-se, pois, de típica ação do primeiro grupo do Tema 350/STF, o que reforça, e não afasta, o interesse processual, conforme a tese firmada: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de…
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