Processo 0907526-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a conversão de licença especial não gozada em pecúnia. Aduz que é militar inativo e foi transferido para a reserva remunerada, deixando de gozar, quando na ativa, das licenças especiais adquiridas. Destaca que tal período não foi computado para fins de transferência para a reserva e, por isso, requer a conversão do período de licença especial não gozada em pecúnia. O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. RELATEI. DECIDO. Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença especial a que teria direito. Malgrado os argumentos utilizados pela parte requerida com base na não previsão da conversão da licença especial em pecúnia para militares, é remansosa a jurisprudência do STJ, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0. T2 – SEGUNDA TURMA. DJE 21/02/2019. Julgamento: 12/02/2019. Relator Min. OG FERNANDES. Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal. Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto”. Tal entendimento se harmoniza com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635): " É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.". Nessa senda, não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, sob a alegação de que este…
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