Processo 0907537-25.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907537-25.2023.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIA BELUCIO BARBOSA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (MAMA0006100A) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907537-25.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIA BELUCIO BARBOSA Nome: CLAUDIA BELUCIO BARBOSA Rua Nova, 445, null, Pedreira, BELéM/PA - CEP 66083-441 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, null, Coqueiro, BELéM/PA - CEP 66823-010 SENTENÇA Vistos. I – DO RELATÓRIO. CLAUDIA BELUCIO BARBOSA ajuizou Ação Declaratória de Falha na Prestação de Serviço cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, ser titular da conta contrato número 3001113940, vinculada ao imóvel situado na Rua Nova, número 445, fundos, bairro Pedreira, Belém/PA, e que passou a receber faturas de energia elétrica com consumo incompatível com sua realidade econômica, residencial e com os equipamentos existentes no imóvel. Na Petição Inicial de ID 105054100, a parte autora narrou que, desde julho de 2022, o consumo registrado passou a se manter em patamar elevado, com média aproximada de 418 kWh, embora a residência possuísse poucos equipamentos elétricos. Alegou que a concessionária realizou inspeção em 05/10/2023, formalizada no Termo de Ocorrência e Inspeção número 4970017, juntado no ID 105054104, mas que o documento teria registrado carga instalada incompatível com a realidade, com menção a equipamentos que não existiriam no imóvel, especialmente freezers e impressoras. A autora sustentou que contestou, administrativamente, o TOI e solicitou nova vistoria, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, conforme documentos de IDs 105054113, 105054114 e 105054115, mas que a concessionária manteve a cobrança e ofereceu apenas proposta de parcelamento. Juntou faturas e histórico de consumo nos IDs 105054102, 105054103, 105054105, 105054106 e 105054108; vídeos e fotografias do imóvel; simulações de consumo nos IDs 105054129 e 105054130; além de documentos posteriores destinados a esclarecer que a unidade se localiza nos fundos do imóvel, conforme petição de emenda de ID 106245133 e documentos de IDs 106245135, 106252338, 106252339, 106252340, 106252341, 106252343 e 106252344. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão das cobranças impugnadas, o restabelecimento do serviço, a troca do medidor número XXX.XXX.XXX-XX, a revisão das faturas de consumo, a repetição em dobro de valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 105632582, foi determinada a emenda da exordial, especialmente para esclarecimento do desmembramento entre frente e fundos do imóvel e para comprovação de impugnação administrativa do TOI. A parte autora se manifestou no ID 106245133, apresentando esclarecimentos e novos documentos. No ID 108008379, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e apreciado o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Contestação no ID 113555133. Em…
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