Processo 0907561-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0907561-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907561-79.2025.8.20.5001 Polo ativo OZILMA MATIAS MOREIRA Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0907561-79.2025.8.20.5001 RECORRENTE: OZILMA MATIAS MOREI ADVOGADO(A): DR. CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. ATO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DESDE O PEDIDO DA CTS. SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC. PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NO LAPSO DE TRINTA DIAS DA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extingue com resolução de mérito a pretensão formulada na inicial, sob o fundamento de ter sido fulminada pela prescrição a pretensão de indenização por demora na expedição da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece prosperar. Pois bem. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 consagra a chamada prescrição quinquenal da Fazenda Pública, fixando o prazo de cinco anos para o exercício de…

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