Processo 0907564-75.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0907564-75.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0907564-75.2025.8.10.0001 AUTOR: TEREZA DE JESUS BRITO CORREA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO VITOR SANTANA CORREA - MA20485 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por TEREZA DE JESUS BRITO CORREA contra alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUÍS - SEMAD. Alega a impetrante, como causa de pedir, que: teve seus proventos mensais abruptamente suspensos pelo Município de São Luís, mesmo estando regularmente vinculada e adimplente com suas obrigações funcionais; não houve instauração de processo administrativo, tampouco notificação prévia que justificasse a interrupção do pagamento; a suspensão decorreu de extravio de documentação pela própria Administração, não podendo ser penalizada por falha interna; aponta situação de urgência, especialmente por ser idosa, requerendo o imediato restabelecimento dos valores e o pagamento das parcelas já suprimidas. Com essa motivação, postula a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora restabeleça “[...] o pagamento dos proventos da impetrante, incluindo salário mensal e 13º [...] EFETUE o depósito das parcelas já suprimidas (Outubro e Novembro do corrente ano), no prazo máximo que Vossa Excelência entender cabível [...] ABSTENHA-SE de promover nova suspensão”. No mérito, requer a concessão em definitivo da segurança, ratificando a liminar concedida, acrescida de ordem para a condenação da “SEMAD ao pagamento das verbas atrasadas, corrigidas”. Liminar deferida (id 168154119). O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contestou os termos da ação mandamental, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, aduz, em síntese, que: “A suspensão de pagamentos em decorrência da não finalização do censo e recadastramento previdenciário não constitui ato punitivo, mas um procedimento administrativo automático e preventivo, estritamente vinculado à legalidade e ao dever de autotutela [...] a impetrante não junta — porque não possui — qualquer documento pré-constituído capaz de atestar, sem margem para dúvidas, que o descumprimento do dever de apresentar o documento de afastamento ocorreu por culpa exclusiva e comprovada da Escola Municipal Zuleide Andrade [...] Diante da incompletude do dossiê de recadastramento, o sistema informatizado de controle de folha de pagamento processou a suspensão dos vencimentos.” Ofício do Senhor Secretário Municipal de Administração endereçado a este juízo em que comunica o cumprimento da liminar concedida, id 174651295. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (id 173064117). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de inadequação da via eleita O Município de São Luís suscita, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o rito do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, necessária para a comprovação do suposto extravio documental por parte da Escola Municipal Zuleide Andrade — fato que teria inviabilizado o recadastramento previdenciário da impetrante. Contudo, a análise do ato coator não perpassa essencialmente por quem perdeu a documentação, mas, sim, pela legalidade/regularidade de conduta da Administração Municipal em suspender os pagamentos de forma automática como efeito do censo realizado. Neste sentido, os documentos carreados aos autos – extratos de supressão de…

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