Processo 0907612-34.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0907612-34.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0907612-34.2025.8.10.0001 AUTOR: PAULO RAIMUNDO TEIXEIRA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS - MA22611 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO RAIMUNDO TEIXEIRA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM, objetivando a imediata incorporação aos seus proventos de aposentadoria da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCETEH) no percentual de 150%, da gratificação por exercício de cargo em comissão e do adicional de insalubridade de 40%, bem como o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais. Aduz o autor que ingressou no serviço público em 1981 e que, a partir de 1994, passou a perceber as referidas rubricas de forma contínua até a sua aposentadoria, ocorrida em 2018. Sustenta que possui direito adquirido à incorporação destas vantagens, fundamentando seu pedido na Lei Municipal nº 6.875/2020 e na Emenda Constitucional nº 103/2019. O pedido de tutela de evidência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 167045296). Citados, os réus apresentaram contestações. O Município de São Luís suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a existência de coisa julgada material, informando que o autor ajuizou demanda idêntica perante a 7ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0810155-36.2024.8.10.0001), a qual foi julgada extinta com resolução de mérito em razão da prescrição do fundo de direito, com trânsito em julgado. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 176438597). O IPAM, em sua defesa, corroborou as teses de impossibilidade jurídica da incorporação (ID 176538795). Intimada, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares (ID 179040856). Sobre a coisa julgada, admitiu a existência da ação anterior, mas argumentou que a demanda atual possui fundamentação jurídica distinta e que o reconhecimento de prescrição na primeira ação não configuraria análise de mérito apta a gerar coisa julgada. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º ao 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo idêntica a ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Observa-se, a partir da análise do presente feito (0907612-34.2025.8.10.0001) em cotejo com o processo que tramitou na 7ª Vara da Fazenda (0810155-36.2024.8.10.0001), que há identidade de partes, porquanto o autor litiga contra os mesmos entes públicos, Município de São Luís e IPAM. Há ainda identidade de pedidos, pois o autor postula exatamente a mesma providência jurisdicional, qual seja, a incorporação da GCETEH (150%), da gratificação de cargo em comissão e do adicional de insalubridade (40%) aos seus proventos de aposentadoria, com reflexos e retroativos. E há identidade de causa de pedir, na medida em que os fatos que amparam o pedido são os mesmos, isto é, o histórico funcional do autor, o recebimento das verbas ao longo da atividade e o ato de aposentadoria ocorrido em 2018 sem a referida integração. Em sede de réplica, o autor tenta afastar a coisa alegando que a presente demanda se ampara em fundamentação jurídica distinta, esbarra na teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento processual brasileiro, segundo a qual a causa de pedir é delimitada…

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