Processo 0907621-26.2023.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0907621-26.2023.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém ARROLAMENTO SUMÁRIO (140) Nº 0907621-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE: IEDA MARIA DE SOUZA, EURIDES REIS TORRES, EUCLIDES CARLOS MELLO REIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA (PA14622PA), BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA (PA14622PA), BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA (PA14622PA) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA REIS SENTENÇA Vistos, etc. EURIDES REIS TORRES, EUCLIDES CARLOS MELLO REIS e IEDA MARIA DE SOUZA ajuizaram ação de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA REIS, falecido em 23 de março de 2018, conforme certidão de óbito de ID 105072290. Os dois primeiros qualificam se como filhos do autor da herança e a terceira como companheira supérstite e meeira, nos termos da Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID 105072293, que reconhece convivência de aproximadamente quarenta anos sob o regime da comunhão parcial de bens. Postularam a gratuidade de justiça, a nomeação de Eurides Reis Torres como inventariante e a homologação de partilha do bem único do espólio, o crédito relativo ao Precatório nº 27/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, avaliado em R$ 245.288,64, conforme certidão da Coordenadoria de Precatórios de ID 105072294, na proporção de 25% para cada um dos herdeiros e 50% para a meeira. Deferida a gratuidade e determinada emenda por decisão de ID 105994212, a parte autora comprovou, por meio da petição de ID 107462748, a inexistência de testamento e a regularidade fiscal do espólio perante as três esferas fazendárias, conforme documentos de IDs 107462750, 107462752, 107462754 e 107462757. Reconhecido o cabimento do rito do arrolamento à vista do valor do espólio, inferior a mil salários mínimos, a decisão de ID 114346823 nomeou Eurides Reis Torres inventariante, dispensada de compromisso, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil. As primeiras declarações vieram por meio da petição de ID 136861554, atribuindo se ao bem único do espólio o valor de R$ 245.288,64 e propondo se o plano de partilha nos percentuais de 25% para Eurides Reis Torres, 25% para Euclides Carlos Mello Reis e 50% para Ieda Maria de Souza. O recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis foi comprovado pelos documentos de IDs 136979298 a 136979301, no valor de R$ 4.905,77, calculado sobre a base de R$ 122.644,32, correspondente à quota efetivamente transmitida aos herdeiros, com exclusão da meação da companheira. Por decisão de ID 141491729, determinou se a atualização das certidões fiscais e de inexistência de testamento e a intimação das Fazendas Públicas, o que foi cumprido pela petição de ID 148647190 e documentos de IDs 148647214 a 148647220, estes últimos revelando que a companheira Ieda Maria de Souza é beneficiária de pensão por morte previdenciária com termo inicial coincidente com o óbito do autor da herança. Por decisão de ID 163273017, determinou se a intimação direta da União, do Estado do Pará e do Município de Belém, nos termos do artigo 626, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação de interesse e informação sobre débitos fiscais. A União, por petição de ID 173054768, informou não ter localizado débitos fiscais federais em nome do falecido e não possuir interesse na causa. O Estado do Pará, por petição de ID 172897148, não apontou pendência. O Município de Belém, por petição de ID 175133951, informou não ter localizado bens em nome do inventariado e,…

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