Processo 0907623-63.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0907623-63.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RUTH DOS SANTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ser pessoa idosa que utiliza conta bancária exclusivamente para o recebimento de proventos. Afirma ter sido surpreendida com descontos sucessivos sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "ENCARGOS EXCESSO LIMITE", os quais qualifica como cobranças indevidas referentes a "seguro" não contratado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 339,22) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; no mérito, esclareceu que as rubricas impugnadas não constituem seguro, mas encargos remuneratórios e IOF decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pela autora. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica e para especificação de provas. O feito foi saneado, com rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos, deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinação do julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a suficiência da prova documental carreada aos autos e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia. As preliminares já foram afastadas por decisão saneadora irrecorrida, razão pela qual passo diretamente ao mérito. A controvérsia será examinada nos estritos limites objetivos da demanda. Embora a petição inicial utilize, em diversos momentos, expressões relacionadas a “seguro”, “seguro prestamista” e “pacote de serviços”, os lançamentos efetivamente individualizados e quantificados pela parte autora correspondem às rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “ENCARGOS EXCESSO LIMITE”, no importe histórico de R$ 169,61, com pedido de repetição em dobro de R$ 339,22. Assim, eventual referência genérica a seguro não contratado será apreciada apenas na medida em que se relacione às rubricas especificamente impugnadas e submetidas ao contraditório, não sendo possível ampliar a lide para alcançar lançamentos diversos não individualizados na memória de cálculo inicial. A relação jurídica é de consumo. A Súmula 297 do STJ pacificou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo à ré os deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 51 do CDC). Fixada em saneamento a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), importa consignar que esse benefício não dispensa a autora de apontar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco importa desconsiderar o quadro probatório produzido pelo réu. A inversão tem por escopo nivelar a assimetria…
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