Processo 0907653-57.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0907653-57.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907653-57.2025.8.20.5001 AUTOR: RAWELLINGTON CLEY GABRIEL DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A ADVOGADO(A) REU: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE007479) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAWELLINGTON CLEY GABRIEL DE ALBUQUERQUE em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 502,53, com data de 09/2022. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 502,53 (09/2022), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 172823279). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sucessão processual e retificação do polo passivo; a ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: a) a contratação foi válida, sendo que a parte autora firmou contrato de adesão do cartão de crédito em loja parceira, mediante a entrega de seus documentos na modalidade biometria. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 183326498), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1 - Da sucessão processual e retificação do polo passivo A demandada comprovou a ocorrência de incorporação empresarial, pela qual a FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. foi incorporada pela DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por sucessão universal de direitos e obrigações. Nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil, a incorporação implica a extinção da sociedade incorporada, sucedendo-lhe a incorporadora em todas as relações jurídicas, inclusive processuais. Isto posto, acolho a preliminar e determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo, com a exclusão de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e inclusão de DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. II.2 Da ilegitimidade passiva A parte…

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