Processo 0907661-34.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0907661-34.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CESAR FERNANDES COSTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0907661-34.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO CESAR FERNANDES COSTA ADVOGADOS: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. TESE FIXADA NA ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINGUISHING. PRECEDENTE FORMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CELETISTAS. ART. 4º DA CLT. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORES QUE LABORAM COM JORNADA SEMANAL FIXADA EM LEI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR DURANTE O INTERVALO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE EM COMPROVAR O LABOR POR TODOS OS SEUS PROFESSORES DURANTE O INTERVALO DAS AULAS. VALORAÇÃO DA PROVA À LUZ DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTERVALO DESTINADO, EM REGRA, AO DESCANSO DO DOCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO CESAR FERNANDES COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidor(a) público(a) estadual ocupante do cargo de Professor, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, com reflexos, referentes ao intervalo intrajornada denominado "recreio". Sustenta, em síntese, que o referido intervalo de 20 (vinte) minutos não é computado em sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o direito à percepção de remuneração por serviço extraordinário. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que cabe relatar. Fundamento. Decido. Preliminarmente – da…
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