Processo 0907664-86.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0907664-86.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0907664-86.2025.8.20.5001 Autor: JOSE OLIPIO PAIVA ARRUDA registrado(a) civilmente como José Olimpio Paiva Arruda Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por JOSE OLÍMPIO PAIVA ARRUDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 172730397), a parte autora narrou ser servidor público estadual aposentado no cargo de professor, com jornada regular de 30 horas semanais, tendo aderido ao regime de horas suplementares previsto nos artigos 30 a 32 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Sustentou que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embora tenha remunerado as horas adicionais, fê-lo de forma simples, sem o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido pelo artigo 7º, inciso XVI, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Requereu a condenação do demandado ao pagamento das diferenças não pagas relativas ao adicional constitucional de 50% sobre as horas suplementares laboradas no período de novembro de 2020 a dezembro de 2023, acrescidas de juros e de correção monetária. Foram juntados à inicial os seguintes documentos: planilha de cálculos (ID 172730408), procuração (ID 172730410), documento de identificação (ID 172730411), comprovante de residência (ID 172730413), contracheque (ID 172730415), ficha individual (ID 172730417) e fichas financeiras (ID 172730420) e (ID 172730422). Por despacho (ID 172780885), determinei a juntada de comprovante de residência legítimo, procuração atualizada, ficha funcional constando 11/2025 como data de consulta e ficha financeira constando 11/2025 como data de consulta dos dados. A parte autora cumpriu a determinação mediante petições (ID 177010890) e (ID 177445386), juntando nova procuração (ID 177445389), comprovante de residência (ID 177445390), ficha funcional (ID 177445391) e ficha financeira (ID 177445392). Regularmente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação conjunta (ID 185529063). Em sede de preliminares, arguiram a ilegitimidade passiva do IPERN, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo analítico mês a mês das horas trabalhadas. No mérito, sustentaram que o regime suplementar dos artigos 30 a 32 da LCE nº 322/2006 é instituto jurídico próprio, com remuneração expressamente fixada como proporcional pelo artigo 32 do mesmo diploma, não se confundindo com serviço extraordinário, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduziu, de forma subsidiária, que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) não deve integrar a base de cálculo de eventuais horas suplementares, sob pena de efeito cascata. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 187660813), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares I – Da impugnação à justiça gratuita O ESTADO DO RIO GRANDE…

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