Processo 0907672-09.2024.8.04.0001
TJAM • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face do ESTADO DO AMAZONAS, do INSTITUTO DE AÇÕES ECONÔMICAS E SOCIOAMBIENTAIS DA AMAZÔNIA IAESAM e de SÉRGIO LUIZ GARCEZ TEIXEIRA, objetivando a responsabilização solidária pela reparação de danos causados ao patrimônio histórico e cultural consubstanciado no imóvel onde funcionava a Escola Estadual Nilo Peçanha, bem tombado. O Requerente alega que, após a cessão de uso do imóvel ao IAESAM, o bem sofreu severa depredação, saque e vandalismo, decorrentes da omissão dos réus em seu dever de guarda e conservação. O Requerido Sérgio Luiz Garcez Teixeira apresentou contestação (mov. 21.1). O Requerido IAESAM, por sua vez, foi citado por edital e, diante de sua inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado como curadora especial. Em sua contestação, a curadoria arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento de todos os meios de localização. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, questionando a individualização da conduta, o nexo causal, a posse efetiva e a responsabilidade solidária. Em réplica (mov. 97.1), o Ministério Público rebateu a preliminar, defendendo a validade do ato citatório e o exaurimento das diligências. No mérito, reforçou a existência de provas robustas da posse e da omissão do IAESAM, bem como a aplicabilidade da responsabilidade objetiva e solidária em matéria de dano ao patrimônio cultural. O Estado do Amazonas também apresentou sua defesa à mov. 14.1. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios insanáveis. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A defesa de IAESAM suscita a nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram esgotados todos os meios para sua localização, notadamente a tentativa de contato por meio do advogado constituído pelo corréu Sérgio Luiz Garcez Teixeira, então presidente do instituto, e a consulta a outros cadastros públicos. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A citação por edital é, de fato, medida excepcional, condicionada ao exaurimento de diligências razoáveis para a localização do réu (art. 256, CPC). No caso dos autos, a análise do processo revela que foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal, incluindo a expedição de carta precatória (mov. 29.21) e a consulta a múltiplos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, conforme demonstrado nos movs. 53.1, 58.1, 58.2, 58.3, 58.4 e 61.1, todas infrutíferas. Sobre o tema, recentemente houve o julgamento do Tema de Repetitivo n. 1338/STJ, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o…
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