Processo 0907711-60.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0907711-60.2025.8.20.5001 Autor: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, distribuída em 11/12/2025, por meio da qual a autora postulou a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas em regime suplementar no período de abril de 2021 a junho de 2022. Na petição inicial (ID 172735831), a autora narrou ser servidora pública estadual aposentada no cargo de professora, com jornada regular de 30 (trinta) horas semanais, tendo aderido ao regime suplementar de trabalho previsto nos artigos 30 a 32 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Sustentou que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, embora tenha remunerado as horas adicionais, fê-lo de forma simples, sem o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido pelo artigo 7º, inciso XVI, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das vincendas, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). À petição foram juntados planilha de cálculos (ID 172735833), procuração, documentos de identificação, contracheque e ficha individual (IDs 172735835 a 172735841). Por despacho (ID 172780905), determinei a juntada de ficha funcional e financeira com data de consulta em novembro de 2025. A autora cumpriu a determinação mediante petição (ID 175018762), juntando fichas funcionais (IDs 175018764 e 175018773) e ficha financeira (ID 175018775). Por despacho (ID 175185702), deferida a justificativa da autora quanto à data de emissão dos documentos, determinei a citação dos réus para apresentação de contestação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação (ID 179599647). Em sede de preliminares, pugnou: (1) pelo indeferimento da justiça gratuita, argumentando que a autora percebe remuneração considerável; (2) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo prévio; (3) pela extinção por inépcia da inicial, em razão da ausência de prova documental robusta e analítica da jornada extra em cada mês; (4) pela extinção em relação ao IPERN por ilegitimidade passiva, posto que as verbas remuneratórias de período em que a autora estava em atividade são de responsabilidade exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. No mérito, sustentou que o regime suplementar dos artigos 30 a 32 da LCE 322/2006 é instituto jurídico próprio, com remuneração expressamente fixada como proporcional pelo artigo 32 do mesmo diploma, não se confundindo com serviço extraordinário; que o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) impõe a prevalência da norma específica da carreira; e que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) não pode integrar a base de cálculo das horas suplementares, por vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF/88). Subsidiariamente, requereu o…
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