Processo 0907713-30.2025.8.20.5001
TJRN • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone: (84) 3673-8575, e-mail: ntlfordorc@tjrn.jus.br RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo n.°: 0907713-30.2025.8.20.5001 Autor: ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA e outros Parte Ré: JUÍZA DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCRIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela defesa de ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA (id. 172736594), com o afã de reaver a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, ANO 2025, PLACA TSQ5I87, apreendida na residência de RAMON LIMA DA SILVA, durante cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão expedido nos autos cautelares de nº 0801018-57.2025.8.20.5161. Intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pelo requerente ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição formulado (id. 186170106). É o relatório. Decidimos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA, referente à motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, ANO 2025, PLACA TSQ5I87, que se encontravam na residência de RAMON LIMA DA SILVA e foi apreendido no contexto das medidas cautelares vinculadas à Ação Penal de nº 0800068-14.2026.8.20.5161, na qual figura como acusado RAMON. O requerente sustenta que o bem foi adquirido de forma lícita, por meio de consórcio, conforme atestou por meio da documentação juntada em id. 174643825, o qual encontra-se em seu nome. Alega que o bem em questão estava na residência de RAMON no momento da apreensão, não sendo ele o real proprietário. Sustenta que o veículo não oferece nenhuma serventia para o curso das investigações e que seria viável a devolução sem que ficasse prejudicado o processo. Acerca do pleito, vejamos o que disse o Ministério Público (id. 180498690): […] Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela defesa de ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA, com o afã de reaver a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, ANO 2025, PLACA TSQ5I87, apreendida na residência de RAMON LIMA DA SILVA, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e expedido nos autos n.º 0801018-57.2025.8.20.5161 (ID 163028275). Sustenta que o bem está em seu nome, é fruto de um consórcio e que não tem qualquer relação com os fatos imputados. Após intimação, juntou cópia legível do consórcio e recibo de entrada (ID 174643825). […] Compulsando os autos associados, constata-se que o referido veículo foi apreendido durante o cumprimento dos mandados expedidos nos Autos Cautelares relacionados à Ação Penal n.º 0800068-14.2026.8.20.5161, que figura como denunciados RAMON LIMA DA SILVA e JESULEI FERNANDES MOISES DA SILVA, integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho” responsável pelo homicídio de Igor da Silva Santos (vulgo Piriquito). Durante o cumprimento dos mandados expedidos nos autos cautelares n.º 0801018-57.2025.8.20.5161 (vinculado à AP n.º 0800068-14.2026.8.20.5161), CAIO EMANOEL FERNANDES PINHEIRO, RAMON LIMA DA SILVA e ALLAN VICTOR QUERINO DA SILVA (nome civil ANA VITÓRIA QUERINO DA SILVA) foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos no artigo 16, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); bem como…
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