Processo 0907743-09.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0907743-09.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. O. D. S. Advogado do(a) AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 REU: A. A. M. I. S. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 DESPACHO A despeito da notícia de descumprimento da tutela recursal formulada pela parte autora no ID 177026136, a operadora requerida compareceu aos autos (ID 178664518) informando que o contrato coletivo que vinculava as partes chegou ao fim em 28/02/2026, por decisão unilateral da empresa estipulante, conforme comunicado anexo (ID 178664519). Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das condições atuais da apólice, devendo comprovar se houve a manutenção do vínculo com a operadora após a data de encerramento mencionada no comunicado de ID 178664519. No mesmo prazo, considerando a afirmação autoral de que iniciou o tratamento no INSTITUTO DE INTELIGÊNCIA MARANHÃO LTDA (ID 177026136), intime-se a parte requerente para que comprove, de forma idônea, o efetivo custeio mensal das terapias no referido local. Para tanto, deverá acostar aos autos os efetivos comprovantes de pagamento ou transferência bancária (não sendo aceitos meros recibos), obrigatoriamente acompanhados das respectivas notas fiscais. Fica a parte advertida de que a apresentação isolada de nota fiscal não supre a determinação, sendo indispensável a garantia de que o valor foi de fato desembolsado pelo consumidor. Tal diligência visa subsidiar a análise do mérito da demanda, bem como apurar e evitar eventuais fraudes na seara da saúde suplementar. Ademais, o processo encontra-se regular, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Superada a fase postulatória, vislumbro a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, estando o feito suficientemente instruído com os documentos já juntados pelas partes. Assim, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, não havendo requerimentos ou outras providências processuais a serem adotadas e operada a preclusão, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. São Luís, data da assinatura eletrônica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz, respondendo - PORTMAG-GCGJ 23822026
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