Processo 0907750-40.2015.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0907750-40.2015.8.24.0040/SC APELADO : SUELEN DA SILVA AURELIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Laguna/SC, em objeção à sentença que extinguiu a subjacente execucional, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC; art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Descontente, o Município de Laguna/SC porfia que: [...] no caso do Município de Laguna/SC, existem as leis municipais, econsiderando que o valor do crédito executado supera o valor mínimo previsto pela lei municipal vigente ao tempo do ajuizamento da ação, resta evidente que a presente execução nãoseenquadra no conceito local de “baixo valor”, mostrando-se ilegal e equivocada a sentençarecorrida, ao ignorar esta circunstância cuja observância é inclusive determinada expressamentena Resolução nº. 547/2024 do CNJ (art. 1º), na Orientação Conjunta nº. GP/CGJ/TJSC 01/2024(art. 2º, II), e na tese fixada no Tema 1.184 pelo STF. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” ( Súmula n. 189 STJ ). É, no essencial, o relatório. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. O Município de Laguna/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execução fiscal. Pois bem. Ab initio , avulto que o recurso está prejudicado, visto que se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, imperiosa a análise da prescrição intercorrente. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS , submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos ( Tema 566 ), o STJ firmou as seguintes teses acerca do instituto da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. […] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não…
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