Processo 0907760-45.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0907760-45.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0907760-45.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO4284 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença proferida em 09/04/2026 (id 175618368), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela GEAP Autogestão em Saúde em face do Hospital São Domingos Ltda., determinando que o réu se abstivesse de suspender os serviços médico-hospitalares contratados sem observância do prazo de notificação prévia de 30 (trinta) dias previsto na Cláusula Sétima, inciso X, do contrato; declarando a ilegalidade da suspensão ocorrida em 28.11.2025 e a inexigibilidade dos valores controversos (glosas) como fundamento para a suspensão imediata; e julgando improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e de fixação de astreintes. O primeiro recurso foi oposto pela GEAP (id 177518080, em 16.04.2026), sob alegação de contradição entre fundamentação e dispositivo, ao argumento de que o prazo de aviso prévio exigível seria de 90 (noventa) dias — previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima — e não de 30 (trinta) dias, como fixado na sentença. O segundo recurso foi oposto pelo Hospital São Domingos Ltda. (id 178100093, em 24.04.2026), com efeitos infringentes, apontando três omissões: (i) ausência de valoração da notificação extrajudicial de 10.06.2025 e das tratativas documentadas entre junho e novembro de 2025; (ii) ausência de análise da composição real do débito, composto, segundo alega, por faturas vencidas e não pagas, e não apenas por glosas; e (iii) ausência de ponderação quanto à ausência de ilicitude na conduta do hospital e ao prejuízo financeiro concreto por ele suportado. A GEAP apresentou contrarrazões aos embargos do hospital (id 178328410, em 28.04.2026), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. A GEAP sustenta haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. Argumenta que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes prevê prazo de notificação prévia de 90 (noventa) dias "por quaisquer que sejam os motivos alegados", de modo que o dispositivo que fixou o prazo de 30 (trinta) dias contrariaria o texto contratual. A tese não prospera. Em primeiro lugar, é imprescindível distinguir os dois dispositivos contratuais em questão, que tratam de figuras jurídicas diversas. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima regula a hipótese de rescisão contratual — extinção definitiva do vínculo —, fixando prazo de 90 dias de aviso prévio por quaisquer motivos. Já o inciso X da mesma cláusula disciplina, de forma específica e autônoma, a hipótese de suspensão parcial ou total dos serviços — interrupção temporária —, estabelecendo prazo geral de 90 dias e, para o caso de suspensão motivada por inadimplemento, prazo reduzido de 30 dias. A sentença embargada aplicou o inciso X, e não o Parágrafo Primeiro, porque a conduta do Hospital São Domingos em 28.11.2025 configurou uma suspensão de serviços, e não uma rescisão contratual. Inexiste, portanto, contradição: a fundamentação identificou corretamente o dispositivo contratual aplicável ao caso — inciso X,…

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