Processo 0907760-45.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0907760-45.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO4284 REQUERIDO: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença proferida em 09/04/2026 (id 175618368), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela GEAP Autogestão em Saúde em face do Hospital São Domingos Ltda., determinando que o réu se abstivesse de suspender os serviços médico-hospitalares contratados sem observância do prazo de notificação prévia de 30 (trinta) dias previsto na Cláusula Sétima, inciso X, do contrato; declarando a ilegalidade da suspensão ocorrida em 28.11.2025 e a inexigibilidade dos valores controversos (glosas) como fundamento para a suspensão imediata; e julgando improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e de fixação de astreintes. O primeiro recurso foi oposto pela GEAP (id 177518080, em 16.04.2026), sob alegação de contradição entre fundamentação e dispositivo, ao argumento de que o prazo de aviso prévio exigível seria de 90 (noventa) dias — previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima — e não de 30 (trinta) dias, como fixado na sentença. O segundo recurso foi oposto pelo Hospital São Domingos Ltda. (id 178100093, em 24.04.2026), com efeitos infringentes, apontando três omissões: (i) ausência de valoração da notificação extrajudicial de 10.06.2025 e das tratativas documentadas entre junho e novembro de 2025; (ii) ausência de análise da composição real do débito, composto, segundo alega, por faturas vencidas e não pagas, e não apenas por glosas; e (iii) ausência de ponderação quanto à ausência de ilicitude na conduta do hospital e ao prejuízo financeiro concreto por ele suportado. A GEAP apresentou contrarrazões aos embargos do hospital (id 178328410, em 28.04.2026), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. A GEAP sustenta haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. Argumenta que o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes prevê prazo de notificação prévia de 90 (noventa) dias "por quaisquer que sejam os motivos alegados", de modo que o dispositivo que fixou o prazo de 30 (trinta) dias contrariaria o texto contratual. A tese não prospera. Em primeiro lugar, é imprescindível distinguir os dois dispositivos contratuais em questão, que tratam de figuras jurídicas diversas. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Sétima regula a hipótese de rescisão contratual — extinção definitiva do vínculo —, fixando prazo de 90 dias de aviso prévio por quaisquer motivos. Já o inciso X da mesma cláusula disciplina, de forma específica e autônoma, a hipótese de suspensão parcial ou total dos serviços — interrupção temporária —, estabelecendo prazo geral de 90 dias e, para o caso de suspensão motivada por inadimplemento, prazo reduzido de 30 dias. A sentença embargada aplicou o inciso X, e não o Parágrafo Primeiro, porque a conduta do Hospital São Domingos em 28.11.2025 configurou uma suspensão de serviços, e não uma rescisão contratual. Inexiste, portanto, contradição: a fundamentação identificou corretamente o dispositivo contratual aplicável ao caso — inciso X,…
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