Processo 0907777-40.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0907777-40.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0907777-40.2025.8.20.5001 Parte autora: JOAO MARIA ALVES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA João Maria Alves ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, objetivando a condenação dos demandados ao pagamento de indenização em decorrência do atraso na concessão de sua transferência para a reserva remunerada, porquanto exercia a função de policial militar. Acrescenta que embora tenha requerido sua reforma em 21/03/2023, por meio de processo administrativo (SEI nº 01510008.001271/2023-29), a publicação no Diário Oficial do ato de concessão da reserva remunerada somente ocorreu em 02/09/2023, permanecendo o servidor em atividade durante todo esse período. Ao final, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na apreciação de seu processo de reserva/aposentadoria, pelo período de 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias, correspondente ao valor total de R$ 34.285,56 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Os demandados em contestação apresentada sob o Id 188164806, suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN. No mérito, requereram a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 189806995). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, esclarece-se que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 694/2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, o gerenciamento dos subsídios dos militares da reserva e dos pensionistas passou a ser de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a partir de 30 de dezembro de 2021. Sendo assim, de fato, o IPERN não mais possui obrigação em relação aos policiais militares, uma vez que a categoria deixou de integrar sua esfera de competência. Dessa forma, acolho a preliminar para extinguir o feito em relação ao IPERN. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na apreciação de seu processo de reserva/aposentadoria. Em análise a legislação específica sobre a matéria, cumpre afirmar que é assegurado ao policial militar o direito à transferência para a reserva remunerada, a pedido, nos termos do art. 49, IV, “n”, da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), que assim dispõe: Art. 49. São direitos dos policiais-militares: [...] IV – Nas condições ou nas limitações na legislação e regulamentação específica: [...] n) a transferência a pedido para a reserva remunerada. Com a concessão da reserva remunerada, dá-se o desligamento do serviço ativo, conforme previsto nos arts. 87, 89 e 90, I, da Lei nº 4.630/1976: Art. 87. O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de: I - Transferência para a reserva remunerada;…

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