Processo 0907805-13.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0907805-13.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907805-13.2022.8.20.5001 AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), EVERSON CLEBER DE SOUZA (RNRN0004241A), ANA CAROLINA CARVALHO DAVID (RN019617) REU: C M SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR (RN011751) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de C M Serviços Esportivos Ltda. ME, visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica vinculados à conta contrato nº 856322300. A autora sustenta ser credora da quantia originária de R$ 144.736,81 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), atualizada para R$ 177.002,36 (cento e setenta e sete mil, dois reais e trinta e seis centavos), com fundamento em faturas de energia elétrica e demonstrativo de débito juntados à inicial. A parte autora requereu a expedição de mandado para pagamento do débito no prazo legal, bem como o prosseguimento da demanda em fase executiva na hipótese de ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios. Requereu, ainda, a inclusão das parcelas vincendas no curso da demanda. Em face do mandado monitório, a requerida apresentou Embargos Monitórios. No mérito, sustentou a inexistência do débito cobrado, afirmando que a fatura referente à competência de agosto de 2021 teria sido devidamente quitada. Aduziu, ainda, que os documentos apresentados pela autora não demonstrariam adequadamente a origem do débito e a composição dos valores cobrados. Preliminarmente, a embargante requereu a suspensão da eficácia do mandado de pagamento em razão da oposição dos embargos monitórios e suscitou carência de ação, ao argumento de que o título apresentado não seria líquido, certo e exigível. Além disso, formulou pedido reconvencional, com fundamento no art. 940 do Código Civil, postulando a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor que entende ter sido indevidamente cobrado. Regularmente intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a regularidade da ação monitória, a liquidez e exigibilidade da dívida, bem como a inexistência de comprovação do alegado pagamento. Sustentou que a cobrança decorre de faturas regularmente emitidas e não adimplidas pela unidade consumidora. Posteriormente, apresentou contestação à reconvenção, arguindo preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de individualização das parcelas supostamente quitadas e, no mérito, requereu a improcedência do pedido reconvencional. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2. PRELIMINARES 2.1. Suspensão da eficácia do mandado monitório A matéria suscitada pela embargante não possui natureza de preliminar processual apta à extinção ou modificação da relação processual, tratando-se de consequência legal da oposição dos embargos monitórios. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos suspende…

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