Processo 0907874-40.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0907874-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J GENILDA DA SILVA REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por J. Genilda da Silva (Ceará Grill) em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) celebrou uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 879042373, na modalidade “Empréstimo Vendedor”, no valor financiado de R$ 43.172,57; b) o contrato impôs uma taxa de juros anual de 262,00%, com custo efetivo total de 1.078,38% ao ano; c) em razão da onerosidade excessiva e do inadimplemento ocorrido em 05/01/2025, o saldo devedor saltou para R$ 178.300,52, dos quais R$ 127.799,56 seriam juros por atraso; d) houve retenção integral de seus recebíveis de cartões (“trava bancária”), alegando que tal medida inviabiliza sua atividade comercial. Diante disso, requereu o desbloqueio dos recebíveis, a revisão dos juros à taxa média de mercado, com a exclusão dos juros moratórios e multas abusivas, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Este Juízo proferiu despacho (ID 173161515) determinando que a autora emendasse a inicial para atender aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou petição de emenda (ID 173416070), na qual discriminou as obrigações controvertidas: (i) a abusividade do CET superior a 1.000% ao ano; (ii) a ilegalidade dos encargos moratórios que triplicaram o principal; e (iii) a abusividade da retenção integral do faturamento bruto. Na mesma oportunidade, quantificou o valor incontroverso em R$ 43.172,57 (principal + IOF) e propôs o pagamento do saldo revisado em 28 parcelas mensais de R$ 1.904,18, calculadas com base na taxa média de mercado de 21% a.a., comprometendo-se ao depósito judicial dos valores. A tutela de urgência foi indeferida (ID 174011492), decisão mantida pelo E. TJRN em sede de Agravo de Instrumento (ID 175574196). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 177682673), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor incontroverso, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial. No mérito, sustentou a plena validade do pactuado, afirmando que a autora anuiu livremente com as taxas. Defendeu a legalidade da cessão fiduciária de recebíveis como garantia prevista na CCB e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência. Houve réplica (ID 180766552). Instadas a especificar provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 183849819). É o relatório. Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Preliminarmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente deferido à autora. Isso porque, conforme se extrai da narrativa fática e dos documentos acostados, a autora, microempresária individual, encontra-se em grave situação de insuficiência financeira, agravado pela retenção…
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