Processo 0907877-92.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0907877-92.2025.8.20.5001 Réu: Arthur Kardec Bezerra Silva Defesa: André Dantas de Araújo OAB/RN 8822 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Arthur Kardec Bezerra Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 11 de dezembro de 2025, por volta das 11h40min, em uma residência situada na rua Santo André, n° 61-A, bairro Ponta Negra, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por ter em depósito 02 (duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 40,18 g (quarenta gramas, cento e oitenta miligramas), 02 (duas) porções de crack, com massa total liquida de 24,7 g (vinte e quatro gramas, setecentos miligramas) e 02 (duas) porções de maconha do tipo haxixe e rosin, com massa total líquida de 3,56 g (três gramas, quinhentos e sessenta miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto Circunstanciado de Soltura de Aves (fls. 33-34 ID172763453). Auto de exibição e apreensão (fls. 35/36 - ID 172762545). Laudo de constatação (fls. 06/08 - ID 172762546). Guia de Depósito Judicial (fls. 09 - ID 174194352). Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (fls. 10/14 - ID 174194352). Defesa prévia (ID 176139063). Notificação (ID 179079806). Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 180159995). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção de Alan Kardec da Silva, Jacyara Bezerra Silva e Ana Clara Neto da Silva que tiveram suas oitivas dispensadas pela defesa, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 183795762). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 183902973) A defesa em sede de alegações finais, suscitou preliminarmente a nulidade da abordagem, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, requerendo a este juízo a análise à luz da distinção e eventual superação do precedente firmado no Habeas Corpus nº 931150/SP, do STJ. Ainda de forma preliminar alegou violação de domicílio, sustentando que houve ingresso injustificado na residência do acusado, razão pela qual seria aplicável ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada. Nesse contexto, invocou o precedente do Habeas Corpus nº 176473/SP do STJ no que se refere à inadmissibilidade de provas obtidas por meio de instrumentos tecnológicos sem a devida observância das garantias constitucionais argumentando que, no caso do uso de drone haveria afronta ao direito à privacidade assegurado pela Constituição Federal, configurando verdadeira “pescaria probatória”. A defesa também suscitou em preliminar, a insuficiência das palavras dos policiais como único elemento probatório apto à condenação. Ademais, alegou a quebra da cadeia de custódia, ao fundamento de que não foi realizado exame papiloscópico capaz de comprovar a vinculação do acusado aos objetos apreendidos. Por fim no mérito, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, em caso de…
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