Processo 0907912-26.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907912-26.2023.8.14.0301 AUTOR: DEBORA PORTO PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274), BRUNO MEDEIROS DURAO (BA070313), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (RJ237726) REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO(A) REU: CELSO GONCALVES BENJAMIN (GO003411) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por DEBORA PORTO PEREIRA em face de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (sucessora de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS), já qualificados nos autos. A autora narra que aderiu a um contrato de consórcio administrado pela ré, referente ao grupo nº 2060, cota nº 0444-00, com o objetivo de adquirir um veículo. Sustenta que, após a contemplação e aquisição do automóvel, percebeu que o valor das prestações estava superior ao esperado, em razão da cobrança de taxas e tarifas que não lhe foram devidamente informadas no momento da contratação. Alega, ainda, a prática de juros abusivos e capitalização indevida, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso. Requereu tutela de urgência para ser mantida na posse do veículo e para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de nulidade das que considera abusivas; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 85.740,63; bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id 105008328). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão de Id 105272442, que também deferiu o benefício da justiça gratuita à autora. Devidamente citada (Id 108032235), a parte ré, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, apresentou contestação (Id 135920344). Em sua defesa, sustenta a regularidade do contrato de consórcio firmado. Informa que a autora foi contemplada por lance em 24/09/2018 e utilizou o crédito para adquirir um veículo Hyundai HB20 1.0M Comfort, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha (Id 135920344 - Pág. 7). Aduz que, em razão do inadimplemento da autora, que deixou de pagar as parcelas a partir da de nº 41, ajuizou ação de busca e apreensão sob o nº 0855464-13.2022.8.14.0301 (Id 135920344 - Pág. 9). Defende a legalidade da taxa de administração pactuada, e a ausência de onerosidade excessiva ou de juros remuneratórios. Argumenta pela inocorrência de cobrança indevida a justificar a repetição do indébito e pela ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais, atribuindo a responsabilidade pela situação à culpa exclusiva da consumidora, que se tornou inadimplente (Id 135920344 - Pág. 36). Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (Id 136271337), na qual impugna os argumentos da defesa, reafirmando a natureza de contrato de adesão, a abusividade das cláusulas, a cobrança de juros ilegais e a necessidade de revisão contratual, reiterando os termos da inicial. Por meio de decisão de saneamento (Id 154708707), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id 155553016). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação intempestiva requerendo prova pericial (Id 155466993), o que foi indeferido por este juízo em…
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