Processo 0907917-18.2025.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0907917-18.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PARTE RECORRIDA: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313-A, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733-A, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1598/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIREITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser servidor público estadual ocupante do cargo de Professor III da rede estadual de ensino, matrícula nº 00855345-00, tendo tomado posse em 30/05/2016. Sustentou que progrediu funcionalmente para a referência A-2 em fevereiro de 2020 e que, após o cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos previsto no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, adquiriu o direito à progressão para a referência B-3 a partir de fevereiro de 2024. Aduziu que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, o Estado do Maranhão deixou de implementar a evolução funcional e de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Requereu, ao final, a implantação da progressão funcional e o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período de fevereiro de 2024 até novembro de 2025, no valor de R$ 10.353,42 (dez mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha. 2. O Estado do Maranhão apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação inequívoca do cumprimento do interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na referência anterior, alegando que o histórico funcional juntado aos autos não seria suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à progressão funcional apenas pelo decurso do tempo, sustentando a necessidade de observância das demais exigências do Estatuto do Magistério e das limitações orçamentárias previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Maranhão a deferir a progressão funcional do autor para a referência B-3, matrícula nº 00855345-00, a contar de fevereiro de 2024, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.353,42 (dez mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), referente ao retroativo da progressão funcional do período de fevereiro de 2024 até novembro de 2025, acrescida de correção monetária e juros legais. O juízo de origem consignou que a parte autora comprovou o vínculo administrativo, a progressão anterior, o cumprimento do interstício legal e o efetivo exercício do cargo, inexistindo demonstração concreta de qualquer fato impeditivo ao direito vindicado. 4. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs recurso inominado sustentando, em…
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