Processo 0907922-04.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0907922-04.2022.8.20.5001 AUTOR: KARINA MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO FERNANDES ADVOGADO(A) AUTOR: RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO (RN010966), RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ (RN005448) REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais ajuizada por Karina Maria da Conceição de Macedo Fernandes em face da Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico. A autora alega que é usuária do plano de saúde da ré e que, após realizar gastroplastia, obteve excessiva perda de peso, o que resultou em flacidez, excesso de pele, diástase e hérnia supra umbilical. Apesar da indicação médica para a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, a operadora de saúde negou a cobertura dos procedimentos sem qualquer justificativa. Diante disso, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear as cirurgias e os materiais requeridas no relatório médico anexo, a saber, ABDOMINOPLASTIA PÓS-BARIÁTRICA, HERNIORRAFIA (umbilical e epigástrica), CORREÇÃO DE DIÁSTASE, RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESE E LIPOASPIRAÇÃO; alternativamente, caso a autora tenha arcado com os custos de forma particular, que seja determinado o pagamento de indenização material correspondente; a inversão do ônus da prova e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A juíza indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pela autora (Id 90878654), sob o fundamento que, em cognição sumária, não estavam presentes os requisitos, pois havia controvérsia sobre o caráter clínico ou estético dos procedimentos solicitados, além de não haver documentação comprovando a urgência e o risco à saúde da autora. Determinou também a intimação da promovente para recolher as custas processuais e a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça. Em contestação, a UNIMED NATAL arguiu preliminares para: a) suspensão do processo com base no Tema 1.069 (Recursos Especiais n.ºs 1870834-SP e 1872321-SP) até o julgamento final a ser exarado pelo STJ e b) extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de negativa da ré quanto aos procedimentos de correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais, herniorrafia umbilical e epigástrica e abdominoplastia, portanto, ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que (i) as cirurgias pleiteadas pela autora, como plástica/reconstrução da mama com próteses, não possuem caráter reparador, sendo procedimentos de natureza estética excluídos da cobertura contratual; (ii) a negativa da ré quanto a esses procedimentos estéticos está respaldada no contrato, na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece o rol de procedimentos obrigatórios; (iii) não cabe a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos legais e que (iv) a autora não tem direito a reembolso pelos procedimentos realizados fora da rede credenciada da ré. Agravo de Instrumento confirmando a decisão que indeferiu a tutela (Id 102442254). Decisão saneando e organizando o processo (Id 116272029), delimitando as questões de fato e de direito, deferindo a…
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