Processo 0907923-25.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0907923-25.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: SANIA DE MORAES FERREIRA RIBEIRO ADVOGADOS: Dra WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA (OAB/MA nº (OAB/MA nº 28.896-A) e OUTROS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.844/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. AUTOMATICIDADE. COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO E DO EFETIVO EXERCÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora integrante do magistério estadual para a Referência B-3, a partir de fevereiro de 2024, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a concessão da progressão depende de disponibilidade orçamentária e observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) determinar se há possibilidade de compensação financeira em razão do Decreto Estadual nº 37.500/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que a progressão funcional por tempo de serviço possui natureza automática, independentemente de requerimento administrativo ou avaliação de desempenho. O histórico funcional expedido pela própria Administração Pública comprova que a servidora implementou o interstício de quatro anos exigido para a progressão funcional em fevereiro de 2024. As fichas financeiras e contracheques demonstram o efetivo exercício do cargo, inexistindo prova de afastamento ou suspensão funcional apta a interromper a contagem do interstício. O Estado não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos documentos funcionais apresentados pela servidora. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.075, firmou entendimento de que limitações orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional prevista em lei. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor e não se confunde com aumento remuneratório discricionário da Administração. Não há comprovação de implementação de benefício decorrente do Decreto Estadual nº 37.500/2022, inviabilizando qualquer compensação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013 ocorre automaticamente após o cumprimento do interstício legal e do efetivo exercício. 2. O histórico funcional e as fichas financeiras constituem prova suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da progressão funcional. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de progressão funcional prevista em lei. 4. A compensação financeira exige comprovação de efetiva vantagem anteriormente concedida ao servidor.…
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