Processo 0907925-92.2025.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0907925-92.2025.8.10.0001 AUTOR: R. M. F. Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMIA KARDINALE BATISTA DE CARVALHO - MA25343 RÉU(S): S. D. A. P. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R. M. F. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – SEAP/MA, objetivando a desconstituição do ato administrativo que o considerou “NÃO RECOMENDADO” na fase de Investigação Social do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 40/2024, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário Temporário. Narra o impetrante, conforme petição inicial de Id 167137126, que participou regularmente do certame, tendo sido considerado apto nas etapas anteriores, mas foi eliminado na fase de investigação social em razão da existência de Boletim de Ocorrência que se encontraria apenas na condição de “registrado”, sem instauração de inquérito policial, termo circunstanciado, denúncia ou ação penal. Sustenta que a Administração Pública utilizou indevidamente referido registro policial para afastá-lo do certame, embora possua certidões negativas nas esferas estadual, federal e militar, além de exercer há quase quatro anos a função de Agente Penitenciário Temporário sem qualquer sanção disciplinar. Aduz violação aos princípios da presunção de inocência, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a concessão da segurança para anular sua não recomendação e assegurar sua permanência no processo seletivo. Com a inicial colacionou documentos. Por decisão de Id 167147148, foi indeferida a medida liminar pleiteada. Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Id 169249037), sustentando a legalidade do ato impugnado. Argumentou que o impetrante foi considerado não recomendado pela Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário – ASIPEN, em observância aos itens 9.5, 9.6 e 9.8 do Edital nº 40/2024 e ao Anexo III, em razão da existência de registro policial em seu desfavor, consistente no Boletim de Ocorrência nº 00244174/2025, hipótese expressamente enquadrada como fator de não recomendação para fins de investigação social. Defendeu que a função pretendida integra a estrutura da segurança pública, legitimando critérios mais rigorosos para aferição da idoneidade moral do candidato. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Parecer de Mérito nº 57/2026 (Id 173969620), opinando pela denegação da segurança. Destacou que o boletim de ocorrência registra fato grave, consistente em suposta ameaça praticada pelo impetrante mediante utilização de arma de fogo contra terceiro, circunstância considerada incompatível com as atribuições do cargo pretendido. Assinalou, ainda, que a investigação social possui natureza própria, voltada à aferição da conduta moral e social do candidato, especialmente em cargos ligados à segurança pública, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Sobreveio manifestação do impetrante (Id 174337581). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Constitui requisito indispensável ao manejo da ação mandamental a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, dos fatos constitutivos do direito…
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