Processo 0907978-58.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0907978-58.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 706 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0907978-58.2024.8.19.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YURI ARON MADEIRA LINHARES VASCONCELOS e outros Exceção de Suspeição interposta pelo AcusadoYURI ARON MADEIRA LINHARES VASCONCELOScontra esta magistrada, nos próprios autos, protocolizada em 29/04/2025. No presente caso, o Excipiente sustenta a quebra da imparcialidade da magistrada, alegando que o"Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, anulando atos processuais relevantes e reiniciando a instrução criminal",bem como"foi designada audiência de instrução para o próximo mês de maio/26, a qual será presidida pela Excelentíssima magistrada que, contra a defesa do réu formulou representação disciplinar perante a órgão da classe - situação que gera insustentável manutenção do feito, se feito por sua condução, sob pena de irreparável prejuízo às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal",índex 278873466. Não assiste razão ao Excipiente. Vejamos. In casu, os fatos invocados pelo Excipiente estão em completa dissonância com o caso concreto e a Legislação vigente. Inicialmente, cumpre registrar que a suspeição do magistrado exige demonstração concreta de alguma das hipóteses legalmente previstas ou, ao menos, de circunstância objetiva efetivamente capaz de comprometer a imparcialidade judicial. A mera irresignação da Defesa com decisão anteriormente proferida, ainda que posteriormente anulada por órgão jurisdicional Superior em razão de vício procedimental específico, não autoriza, por si só, o afastamento do julgador natural da causa. No caso concreto, a Defesa parte de premissa equivocada ao sustentar que o Egrégio Tribunal de Justiça teria reconhecido a legitimidade integral das preliminares arguidas em memoriais defensivos ou que teria chancelado a atuação da Patrona em todos os pontos por ela suscitados. Na verdade, o que se extrai do v. Acórdão de índex 275847059, porém, é exatamente o contrário. Isso porque, a Colenda Sexta Câmara Criminal apreciou questão prejudicial específica, consistente no alegado cerceamento de defesa decorrente da disponibilização das mídias das câmeras corporais pouco antes da Audiência de Instrução e Julgamento, reconhecendo que se tratava de prova audiovisual extensa, cujo exame demandaria tempo razoável para adequada análise técnica pela Defesa. Com efeito, o v. Acórdão foi expresso ao consignar que"as gravações, expressamente requeridas pelas partes, foram disponibilizadas cerca de dezessete minutos antes do início da audiência, tratando-se de prova audiovisual extensa, cujo exame demanda tempo razoável para análise técnica e adequada atuação defensiva", acrescentando que"o contraditório e a ampla defesa exigem efetiva possibilidade de influência na formação do convencimento judicial, não se satisfazendo com simples ciência formal da prova". Assim, a anulação da Sentença de índex 181026190 decorreu, tão somente, do reconhecimento de vício procedimental relativo à prévia disponibilização das mídias às partes, e não de qualquer juízo de censura à condução imparcial do feito por esta magistrada. Tanto é assim que o próprio Tribunal consignou que o reconhecimento da nulidade processual prejudicava o exame das demais preliminares e das teses de mérito…

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