Processo 0908007-82.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0908007-82.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0908007-82.2025.8.20.5001 Polo ativo BRUNO FONTES LIMA Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0908007-82.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE: BRUNO FONTES DE LIMA ADVOGADO (A): JOSE MARLON FILGUEIRA DA COSTA RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, bem ainda por condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BRUNO FONTES DE LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na origem, a parte autora, ora recorrente, postulou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da suposta incorreta implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob o argumento de que os percentuais ali previstos deveriam ter sido aplicados de forma cumulativa, gerando efeitos financeiros superiores aos efetivamente implementados. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que os percentuais de reajuste do subsídio dos policiais militares, previstos no art. 1º da referida lei, não possuem caráter autônomo, devendo incidir de forma sucessiva e composta sobre a base remuneratória atualizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, X, da Constituição Federal). Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PROJETO DE VOTO Ab initio, defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelas provas constantes dos autos, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à forma de…

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