Processo 0908027-73.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0908027-73.2025.8.20.5001 Autor: JOANA JANETE DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOANA JANETE DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 172331973), que é servidora pública estadual efetiva desde 17/10/1990, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura, lotada na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, e regida pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/2010. Sustentou que a referida lei instituiu a Gratificação de Incentivo à Qualificação (PIQ), nos artigos 26 e 27, como forma de valorização profissional aos servidores que possuem formação superior à exigida para o cargo. Aduziu que concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública em março de 2018 e o curso de Pós-Graduação MBA em Gestão Pública em janeiro de 2023, ambos em áreas correlatas às suas funções, conforme certificados anexados (ID 172335635). Com base nessas qualificações, alegou fazer jus à percepção da gratificação no percentual de 15% a contar de novembro de 2020 (respeitada a prescrição quinquenal) e de 25% a partir de fevereiro de 2023, conforme tabela do Anexo V da LCE nº 432/2010. Argumentou que, embora o artigo 26 da LCE nº 432/2010 preveja a regulamentação da gratificação por meio de decreto, a omissão do Poder Executivo em editar o referido ato por mais de 15 anos configura uma mora administrativa inconstitucional e não pode servir de obstáculo à efetivação do seu direito. Defendeu que a norma possui eficácia contida, contendo todos os elementos essenciais para sua aplicação imediata, cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia administrativa. Juntou documentos, incluindo ficha funcional (ID 172335634), fichas financeiras (ID 172335633) e planilha de cálculos (ID 172335637). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu à implantação imediata da Gratificação de Incentivo à Qualificação nos percentuais de 15% a partir de 11/2020 e 25% a partir de 02/2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos dos consectários legais. Por meio do despacho de ID 172806452, determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual e comprovar residência, o que foi cumprido com a petição e documentos de IDs 175779031 a 175779033. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 180790261). Em sua defesa, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que a concessão da gratificação é condicionada à edição de decreto regulamentador, conforme expressa previsão do artigo 26 da LCE nº 432/2010. Alegou que a norma não é autoaplicável, pois a regulamentação é necessária para definir os critérios de validação dos certificados e a correlação entre a qualificação e as atribuições do cargo. Invocou, ainda, o princípio da legalidade e as limitações orçamentárias e fiscais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo artigo 169 da Constituição Federal, citando o Decreto Estadual nº 23.627/13, que suspendeu a concessão de novas vantagens pecuniárias. Não houve requerimento para produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de matéria…
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